Presidência
da República |
DECRETO No 20.356, DE 1º DE SETEMBRO DE 1931.
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto. |
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que o Decreto nº 19.717, de, 20 de fevereiro do corrente anno, que torna obrigatoria a aquisição de alcool de procedencia nacional, pelos importadores de gazolina, para ser adicionado á mesma, e estabelece outras providencias com o intuito de generalizar, no país, o uso do alcool-motor, – não cogitou da fiscalização tecnica necessaria á fiel execução das medidas nêle prévistas;
Atendendo a que o cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desse decreto e no art. 1º do decreto nº 20.169, de 1 de julho tambem do corrente, ano, exige o maximo rigôr na medição da gazolina importada e na determinação da qualidade do alcool produzido no país, de modo a se tornar efetiva a aquisição desse produto na proporção da gazolina realmente recebida do estrangeiro e ser garantido aos importadores desta o fornecimento do alcool de gráu não inferior a 96 Gay Lussac a 15º C até 1º de ,julho de 1932, e de alcool absoluto, de então em diante;
Atendendo a que a verificação do aumento ou diminuição da produção de alcool nacional para o fim de se alterar, nos termos do artigo 6º a percentagem estabelecida no artigo 1º, do decreto nº 19.717, ou a quota sujeita a desnaturamento, fixada de acôrdo com o artigo 11, do mesmo decreto torna indispensavel a inspeção tecnica de todas as usinas produtoras;
Atendendo a que é tambem indispensavel o exame tecnico dos carburantes alcool-gazolina, não só para os efeitos do artigo 4º, mas ainda para que sejam observadas as disposições constantes dos artigos 8º e 9º do referido decreto;
Atendendo, ainda, a que o cumprimento do disposto nos artigos 12, 17 o 18, exige, igualmente, o exame, por especialistas competentes, quer das fabricas ou usinas em que se faça redistilação ou retificação de alcool, quer do material importado nas condições estipuladas nos dois ultimos artigos acima citados; e
Atendendo, finalmente, a que a determinação das substancias a serem utilizadas como desnaturantes do alcool, bem assim a aplicação desses desnaturantes e a verificação de sua existencia no alcool exposto á venda como desnaturado, dependem de estudos ou exames da natureza tecnica;
Decreta:
Art. 1º A fiscalização tecnica da execução das medidas previstas no decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, (modificado pelo decreto nº 20.169, de 1 de julho), será exercida pelo Ministerio da Agricultura e compreenderá os seguintes serviços:
a) verificar, antes do repectivo desembaraço aduaneiro, a quantidade e a qualidade de toda a gazolina importada a granel, que chegar no país, de 1º de outubro próximo vindouro em diante, fornecendo ás Alfandegas os dados necessarios á conferencia aduaneira;
b) verificar a quantidade e a qualidade do alcool existente, ou que fôr produzido daqui por diante, em todas as usinas dos Estados produtores, apurando o stock das safras anteriores á atual, de modo a se determinar, em cada caso, a quantidade isenta do desnaturamento exigido pelo primeiro dos referidos decretos;
c) examinar e aprovar as formulas e tipos de carburantes a serem entregues ao consumo, de modo a se evitar o emprego daqueles que possam prejudicar o bom funcionamento e a conservação dos motores;
d) vecificar a composição dos carburantes alcool-gazolina postos a venda e promover as medidas necessarias á fiel observancia do disposto nos artigos 4º, 8º e 9º do decreto nº 19.717;
e) indicar ao Ministerio da Fazenda e aos produtores de alcool os desnaturantes oficiais para o alcool industrial e verficar, sempre que fôr convenientre a sua existencia, nas proporções préviamente determinadas, no alcool exposto a venda como desnaturado;
f) fiscalizar as fabricas ou usinas de redistilação ou retificacão de alcool com o fim de verificar a observancia do disposto no artigo 12 do aludido decreto e promover a responsabilidade dos que infringirem esse dispositivo, sem prejuizo das atribuições dos agentes fiscais do imposto de consumo:
g) proceder nos exames tecnicos que se tornarem necessarios em todos os caso de infrações do mesmo decreto;
h) examinar os pedidos de isenção de direitos para o material já importado, ou que o fôr até 31 de março de 1932, para montagem, aperfeiçoamento ou adaptação de usinas para o fabrico e redistilação de alcool anidro ou distilação de chistos betuminosos e verificar a identidade do material recebido, com o especificado no pedidos de isenção;
i) verificar si os automoveis para cujo despacho fôr solicitado abatimento sobre os direitos de importação, de acôrdo o artigo 18, satisfazem as condições desse dispositivo e si os cabeçotes para motores de explosão, importados em separado do motor e destinados a funcinar com gasolina, devem ou não ficar sujeitos ao acrescimo de direitos de, que trata o paragrafo unico do mesmo artigo.
Art. 2º A fiscalização de que trata o artigo anterior ficará a cargo da Estação do Combustiveis e Minerios, diretamente, ou por intermedio de especialistas para esse fim nomeados em comissão e a ela subordinados.
§ 1º Além desses especialistas, outros pertencentes ás Estações Experimentais, ao Instituto de Quimica, ao Serviço Geologico e Mineralogico, e ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, poderão ser destacados pelo ministro para auxiliar a Estação do Combustiveis e Minerios nos trabalhos de fiscalização, sempre que isso fôr necessario.
§ 2º Os especialistas acima indicados serão, inicialmente, em numero do três fiscais e um auxiliar, sendo: um fiscal para os Estados de Pernambuco, Alagôas e Paraíba, com séde em Recife; um fiscal para Baía e Sergipe, com séde em S. Salvador; um fiscal para o Estado de S. Paulo, com séde em Santos e um auxiliar da fiscalização para o Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, com séde nesta Capital, na Estação de Combustives e Minerios.
§ 3º Esse numero será aumentado de acôrdo com as exigencias do serviço á medida que se fôr desenvolvendo o uso do alcool-motor e dentro dos recursos de que dispuzér o Ministerio da Agricultura para atender ás despesas da fiscalização ora instituida.
§ 4º Os fiscais do alcool-motor creados pelo presente decreto perceberão a gratificação mensal de um conto e quinhentos mil réis, e o auxiliar da fiscalização a de oitocentos mil réis, sem outras vantagens, além de passagens e transportes, quando tiverem de se ausentar das sédes de seus trabalhos em objeto de serviço, dentro das respectivas circumscrições.
§ 5º Nos casos de viagens, por motivo de serviço, fóra das circumscrições, além das passagens e transportes, terão direito á diaria de 30$000.
§ 6º A’ mesma diaria terá direito o pessoal da Estação de Combutiveis e Minerios quando em viagem por motivo da fiscalização prévista neste decreto, desde que fique obrigado a hospedagem fóra da séde da mesma Estação.
Art. 3º Os fiscais a que se refere o artigo anterior e o pessoal da Estação de Combutiveis e Mineiros encarregado do serviço de fiscalização ora creado, serão obrigados, sempre que isso lhes fôr determinado pelo diretor da Estação, a prestar, aos produtores de alcool e de carburantes alcool-gazolina, a assistencia tecnica de que os mesmos precisarem para aumentar e aperfeiçoar a sua produção.
Art. 4º As usinas e fabricas de alcool e de carburantes a base de alcool, assim como as de redistilação ou retificação de alcool a quaisquer estabelecimentos ou postos disitribuidores de alcool-motor ficam obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização de que trata o presente decreto.
Art. 5º Todas as usinas produtoras de alcool deverão possuir contadores automaticos (medidores) para o registro da sua produção, devidamente aferidos pela Estação de Combustiveis e Minerios.
Art. 6º A medida do teôr alcoolico dos alcooes e das aguardentes de comercio se fará por meio de alcometros centesimais de Gay Lussac e deverá ser sempre reduzida á temperatura de 15º C. A leitura do instrumento deve ser feita na parte inferior do menisco de afloração.
§ 1º As temperaturas se designarão em gráus centigrados, definido o gráu centigrado como a variaçãoo de temperatura que produz no hidrogenio, mantido a volume constante, uma variação de pressão entre as temperaturas do gelo fundente e da agua em ebulição.
§ 2º Para a graduação dos alcoometros valerá a tabéla anexa, na qual se dá para cada decimo de gráu G. L. a densidade correspondente da mistura alcool-agua á temperatura de 15º C.
§ 3º Para que as determinações feitas com um alcoometro e respectivo termometro possam ter valor oficial é preciso que êles tenham sido antes aferidos no laboratório instalado para tal fim na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios. A aferição se fará por comparação com os instrumentos padrões do referido laboratorio.
§ 4º Para que os alcoometros possam ser submetidos á aferição devem ser de um tipo normal constituido por uma carena, tendo um contrapeso e prolongada numa haste de dimensões tais que a graduação seja legivel com suficiente aproximação.
§ 5º Na aferição dos alcoometros tolera-se o erro maximo de um decimo de gráu Cay Lussac e na aferição do seu peso, que virá inscrito pelo fabricante no proprio aparelho, não se tolerará um erro maior de um decimo milesimo.
§ 6º Para que se possam submeter á aferição os termometros a serem usados com os alcoometros, devem êles vir graduados em meios gráus, de 0º a 40º C. e ter dimensões tais que a cada gráu correponda um comprimento suficiente para que a leitura se faça com a aproximação necessaria.
§ 7º Na aferição dos termometros tolera-se, na graduação, o erro maximo do um decimo de grau C., depois de feita a correção correspondente ao deslocamento do zero da escala.
§ 8º A repartição não se responsabiliza pelos instrumentos quebrados durante a aferição.
Art. 7º O certificado de aferição de cada alcoometro e de cada contador automatico ficará sujeito á taxa de 10$ e o de aferição de cada termometro á taxa de 5$, em estampilhas federais.
Art. 8º As disposições constantes dos arts. 5º e 6º e seus paragrafos e do art. 7º, só entrarão em vigôr em 1 de janeiro de 1932.
Art. 9º As percentagens a que se refere o art. 1º dos decretos nºs. 19.717, de 20 de fevereiro e 20.169, de 4 de julho de 1931, serão calculadas em peso.
Art. 10. Os carburantes alcoolicos cujas formulas tiverem de ser submetidas á aprovação do Ministerio da Agricultura, para que possam gosar dos favores previstos nos decretos acima citados, deverão conter pelo menos cincoenta por cento, em peso, de alcool etilico; não podendo ser empregados na sua fabricação alcooes acidos ou impuros.
Art. 11. A aguardente produzida nas uzinas de alcool diretamente, ou por desdobramento, será considerada como alcool potavel e como tal incluida na quota correspondente a esse alcool para os efeitos do paragrafo unico do art. 11 do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.
Art. 12. Todos os aparelhos e utensilios empregados no serviço de fiscalização previsto no presente decreto, deverão ser préviamente aferidos na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios que, para esse fim, será dotada do material necessario.
Art. 13. Á primeira usina para fabrico e redistilação de alcool anidro que se instalar em cada um dos Estados, do Rio de Janeiro, Pernambuco ou São Paulo, dentro do prazo estipulado no art. 17, do decreto nº 19.717, com capacidade para produzir, no minimo, quinze mil litros diarios de alcool (anidro) e dotada de todos os aperfeiçoamentos modernos, será concedido o premio de cincoenta contos de réis.
§ 1º Os interessados submeterão préviamente ao exame e aprovação do Ministerio da Agricultura, os planos de instalação de suas uzinas para que possam concorrer ao aludido premio.
§ 2º O pagamento desse premio só será autorizado depois de verificado o bom funcionamento da uzina e achar-se ela instalada de acôrdo com os planos préviamente aprovados.
Art. 14. Para cobrir as despezas resultantes do presente decreto e do desenvolvimento dos serviços nêle previstos, será cobrada uma taxa de dois réis em papel por quilograma de gazolina importada ou despachada nas Alfandegas do país, a partir de 1 de outubro de 1931.
§ 1º A cobrança dessa taxa será feita na nota de despacho da importação da gazolina, fazendo-se, porém, a respectiva escrituração de modo que, em qualquer tempo, se possa conhecer o valor total das importancias arrecadadas a esse titulo em cada exercicio.
§ 2º Essas importancias serão integralmente recolhidas aos cofres públicos e encorporadas á receita geral da União, de acôrdo com as leis em vigôr; ficando, desde, já, aberto, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de 177:000$, para atender ás despezas com o custeio do serviço de fiscalização ora instituido e com a aparelhagem da Estação de Combutiveis e Minerios, para a completa execução do mesmo serviço.
Art. 15. Oportunamente será aberto o credito especial necessario ao pagamento dos premios previstos no art. 13.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, sempre que fôr necessario, baixará instruções para a execução deste decreto.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1931 e retificado em 14.9.1931