Presidência
da República |
DECRETO No 13.538, DE 9 DE ABRIL DE 1918.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 | Reorganiza o serviço de prophylaxia rural. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do artigo 15 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1º da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O serviço de prophylaxia rural, instituido pelos decretos ns. 13.001, 13.055 e 13.139, de 1 de maio, 6 de junho e 16 de agosto de 1918, continua subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio da Directoria do Interior da Secretaria de Estado (art. 7º § 1º, XII, do decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911.)
Visa, sobretudo, as tres grandes endemias dos campos – uncinariose, impaludismo e doença de Chagas – além das outras entidades morbidas que reinam no paio com caracter epidemico ou endemico.
Paragrapho unico. O serviço contra a lepra será sujeito a um regimen especial.
Art. 2º No Districto Federal e no Territorio do Acre o serviço será feito por conta do Thesouro Nacional, organizando-o a União sob a sua responsabilidade exclusiva; nos Estados será executado mediante o concurso pecuniario destes.
Art. 3º A organização e a execução do serviço do Districto Federal e no Territorio do Acre serão feitas de accôrdo com as instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo determinada a sua extensão e fixados, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação dos encarregados do serviço.
Art. 4º O concurso pecuniario do Estado verificar-se-ha na razão da metade ou de dous terços da despeza annual, conforme queira deixar ao Governo Federal ou tomar a si a organização e a execução do serviço.
Art. 5º Querendo o Estado confiar ao Governo Federal a organização e a execução do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a respectiva installação em seu territorio, determinando, logo, a dotação que destina ao serviço, no primeiro anno, e declarando-se habilitado a collocal-a á disposição do Governo Federal.
§ 1º Deferindo o requerimento, o ministro fará recolher á Delegacia Fiscal, no Estado, a contribuição deste, assim como a que competir á União, ficando a importancia total á disposição do chefe de serviço que fôr nomeado.
§ 2º Em seguida, o ministro expedirá as instrucções organizando o serviço, determinando a sua extensão, de accôrdo com a importancia depositada, e ficando, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação do respectivo pessoal.
Art. 6º Preferindo o Estado encarregar-se da organização do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a contribuição da União, apresentando, logo o orçamento para o primeiro anno, e pedindo a designação do director.
§ 1º Neste caso, a organização do serviço pelo Governo do Estado será feita de accôrdo com o director designado pela União, trazendo este ao conhecimento do ministro qualquer reclamação não attendida.
§ 2º Recebida a reclamação e julgando-a fundada, o ministro a apresentará, directamente, ao Governo do Estado, e, sai não fôr, por sua vez, attendido, suspenderá o concurso da União.
Art. 7º Ao Estado que contractar com a Fundação Rockefellor o serviço de prophylaxia de duas, no menos das endemias dos campos, tendo o Estado tomado a seu cargo, no minimo, a metade das despezas, a União auxiliará com uma quantia equivalente á quarta parte das alludidas despezas.
O auxilio da União será requerido pelo Estado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ao qual serão, tambem, apresentados o plano e o orçamento do serviço.
Art. 8º O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores prestará seu concurso a todo os outros departamentos da administração federal que desejem fazer o serviço de prophylaxia nos estabelecimentos que lhes forem subordinados.
Para tal fim, o respectivo ministerio, requisitará, do da Justiça e Negocios Interiores, o pessoal technico, para se encarregar da orientação do serviço. Os funccionarios requisitados serão considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 43, § 1º).
Art. 9º Além do laboratorio do Instituto Oswaldo Cruz, o qual será fundado de accôrdo com as necessidades do serviço (art. 5º do decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919) a União manterá á sua custa, nos Estado em que forem organizados serviços de prophylaxia rural, hospitaes regionaes destinados á assistencia e ao isolamento de doentes.
A localização e a construcção desses hospitaes obedecerão ás indicações e á conveniencia do serviço.
Art. 10. Os estados onde forem installados os serviços de prophylaxia rural expedirão, de accôrdo com os respectivos chefes, um regulamento em que sejam estatuidas as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço e, tambem, os methodos prophylacticos que devam ser adoptados no combate a cada qual das doenças ruraes.
Art. 11. No Districto Federal, e no Territorio do Acre o regulamento de que trata o artigo antecedente será expedido por meio de instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 12. O ministro da Justiça e Negocios Interiores, si julgar conveniente, além das instrucções para organização e execução de cada qual dos serviços de prophylaxia rural, de que tratam os arts. 3º e 5º e em vez das indicadas no artigo 11, expedirá instrucções com caracter geral, prescrevendo as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço em todo o paiz, e os methodos prohylacticos para o combate ás molestias ruraes.
A’s instrucções expedidas com caracter geral terão execução obrigatoria no Districto Federal e no Territorio do Acre, e, quanto aos Estados, a acceitação prévia dessas instrucções constituirá tão sómente uma condição para obterem o auxilio da União, afim de installar o serviço de prophylaxia rural, o que deverão declarar no acto de solicitarem o auxilio.
Art. 13. Os funccionarios do serviço de proyhyxia rural serão todos nomeados em commissão, percebendo as gratificações que lhes forem fixadas e uma diaria, tendo em attenção, quanto a esta, a distancia entre a zona em que vão operar, e o logar da sua residencia, o custo da vida e outras circumstancias apreciaveis. Tambem lhes será concedida uma ajuda de custo, destinada ás despezas de primeira viagem para a séde do serviço.
§ 1º Poderão ser designados para o serviço, tanto aos funccionarios da Directoria Geral de Saúde Publica, como do Instituto Oswaldo Cruz, os quaes, considerados á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, continuarão a perceber os seus vencimentos pelas competentes repartições tendo, além disto, a gratificação e a diaria que lhe forem fixadas.
§ 2º O Governo Federal, attendendo ao exito da
prophylaxia rural, fará contar pelo dôbro o tempo de serviço dos funccionarios
publicos que nelle tomarem parte e se hajam distinguido pela sua dedicação,
podendo proceder do mesmo modo quanto áquelles que não forem funccionarios,
quando venham a entrar para o respectivo quadro.
(Vide Lei nº 284, de 1934)
(Revogado pela Lei nº 378, de
1937)
Art. 14. O ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá por intermedio de profissionaes de reconhecida idoneidade scientifica e moral, e da sua immediata confiança, fiscalizar os serviços de prophylaxia rural installados em qualquer ponto do paiz.
Esses fiscaes serão designados dentre o pessoal technico da Directoria Geral de Saúde Publica e do Instituto Oswaldo Cruz, ou dos corpos docentes das Faculdades officiaes de Medicina, sendo considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 13, § 1º.).
Art. 15 os medicamentos necessarios ao serviço de prophylaxia rural serão fornecidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade dos decretos ns. 13.159 e 13.527, de 28 de agosto de 1918 e 26 de março de 1919. Além disto, e Instituto Oswaldo Cruz manterá, nos laboratorios que fundar de accôrdo com o art. 5º deste ultimo decreto, um deposito permanente de vaccinas, sôros e outros productos biologicos, para attender ás necessidades do serviço, prestando, ainda, a esses laboratorio todos os elementos para a efficiencia dos respectivos trabalhos. O Institutos Oswaldo Cruz será indemnizado do custo de producção de todo o fornecimento.
Art. 16. Os chefes de serviço de prophylaxia rural, em qualquer ponto do paiz, enviarão, mensalmente, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, boletins do movimento do dito serviço, e, trimensalmente, um relatorio, circumstanciado, de tudo quanto occorreu, acompanhando-o das considerações que lhes parecerem convenientes e propondo as medidas que entenderem necessarias.
Art. 17. O pessoal e o material do serviço de prophylaxia rural gozarão de livre transito em todas as vias de communicação terrestres, maritimas ou fluviaes, mantidas ou subvencionados pelo Governo Federal. Os Estados onde o serviço fôr installado comprometter-se-hão, por si e pelos municipios de sua jurisdicção, a conceder favor identicos nas emprezas de transporte sob sua dependencia.
O serviço gozará, tambem, de franquias postal e delegraphica, para os funccionarios que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores requisitar.
Art. 18. As quantias distribuidas ás differentes Delegacias do Thesouro Nacional, nos Estados, para o serviço de prophylaxia rural, serão consideradas em deposito, e poderão ser levantadas, livremente, e em qualquer tempo, pelos respectivos chefes, ficando estes responsaveis e prestando as competentes contas, na fórma da legislação fiscal em vigor.
De accôrdo com as requisições dos alludidos chefes, os delegados fiscaes porão á sua disposição, ou á das pessoas por eles designadas, nas collectorias federaes, as quantias necessarias para o custeio do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço pelas quantias em mandem entregar a terceiros.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Urbano Santos da Costa Araujo.
Afranio de Mello Franco.
João Ribeiro de Oliveira e Souza
Este texto não substitui o
publicado na CLBR 1919 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de
Leis do Brasil