Presidência
da República |
LEI No 378, DE 13 DE JANEIRO DE 1937.
Mensagem de veto |
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
CAPITULO I
INTRODUCÇÃO
Art. 1º O Ministerio da Educação e Saude Publica passa a denominar-se Ministerio da Educação e Saude.
Art. 2º Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:
a) á educação escolar e á educação extra-escolar ;
b) á saude publica e á assistencia medico-social.
Art. 3º O Ministerio da Educação e Saude constituir-se-á dos seguintes orgãos :
a)orgãos de direcção;
b)orgãos de execução.
Paragrapho unico. Haverá, ainda, orgãos de cooperação, que funccionarão, junto ao Ministerio, para assistil-o nas suas actividades.
Art. 4º Fica o territorio do paiz, para effeito da administração dos serviços do Ministerio da Educação e Saude, dividido em oito regiões, a saber:
a) 1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro;
b) 2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas e Pará;
c) 3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará;
d) 4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas;
e) 5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo;
f) 6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso;
g) 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
h) 8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz.
CAPITULO II
DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Art. 5º Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os seguintes:
a) Gabinete do Ministro;
b) orgãos de administração geral;
c) orgãos de administração especial;
d) orgãos complementares.
SECÇÃO II
Do Gabinete do Ministro
Art. 6º Ao Gabinete do Ministro, dirigido por um chefe de gabinete, incumbirá a execução do expediente relacionado immediatamente com o Ministro.
Paragrapho unico. O pessoal do Gabinete do Ministro será da confiança immediata do Ministro, e de nomeação deste.
SECÇÃO III
Dos orgãos de administração geral
Art. 7º Os orgãos de administração geral são os seguintes:
a) Directoria de Pessoal;
b) Directoria de Contabilidade.
§ 1º A’ Directoria de Pessoal incumbirá o expediente concernente á administração do pessoal.
§ 2º A’ Directoria de Contabilidade incumbirá o expediente relativo á execução da contabilidade e á administração do material.
SECÇÃO IV
Dos orgãos de administração especial
Art. 8º Os orgãos de administração especial são os seguintes:
a) Departamento Nacional de Educação;
b) Departamento Nacional de Saude.
Paragrapho unico. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.
Art. 9º Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da attribuição do Ministerio.
Art. 10. O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:
a) Divisão de ensino Primario;
b) Divisão de Ensino Industrial;
c) Divisão de Ensino Commercial;
d) Divisão de Ensino Domestico;
e) Divisão de Ensino Secundario;
f) Divisão de Ensino Superior;
g) Divisão de Educação Extraescolar;
h) Divisão de Educação Physica.
Art. 11. Pela Divisão de Ensino Primario, Divisão de Ensino Industrial, Divisão de Ensino Commercial, Divisão de Ensino Domestico, Divisão de Ensino Secundario e Divisão de Ensino Superior correrá respectivamente, a administração das actividades relativas ao ensino primario, ao ensino industrial, ao ensino commercial, ao ensino domestico, ao ensino secundario e ao ensino superior.
Paragrapho unico. A administração das actividades relativas ao ensino normal e ao ensino emendativo, nas suas differentes modalidades, correrá pelas divisões que a ellas corresponderem.
Art. 12. Pela Divisão de Educação Extraescolar e divisão de Educação Physica correrá, respectivamente, a administração das actividades relativas á educação extraescolar e á educação physica.
Art. 13. Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da competencia do Ministerio.
Art. 14. O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado :
a) Divisão de Saude Publica;
b) Divisão de Assistencia Hospitalar;
c) Divisão de Assistencia a Psychopathas;
d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.
Art. 15. Pela Divisão de Saude Publica correrá a direcção dos serviços relativos á saude publica, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.
Art. 16. Pela Divisão de Assistencia Hospitalar correrá a direcção dos serviços relativos á assistencia hospitalar, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á, ainda, promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.
Art. 17. Pela Divisão de Assistencia a Psychopathas correrá a direcção dos serviços relativos á assistencia a Psychopathas e á prophylaxia mental, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.
Art. 18. Pela Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia correrá a direcção dos serviços relativos ao amparo á maternidade e á saude da criança, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.
Art. 19. A' Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados.
SECÇÃO V
Dos orgãos complementares
Art. 20. Os orgãos complementares são os seguintes:
a) Commissão de Efficiencia;
b) Serviço Jurídico;
c) Serviço de Publicidade;
d) Bibliotheca;
e) Serviço de Communicações;
f) Portaria.
Art. 21. A Commissão de Efficiencia se destina a estudar e propor, permanentemente, as medidas que devam ser tomadas, para que a administração geral do Ministerio (organização do pessoal, do material e da contabilidade bem como o funccionamento burocratico) se faça com regularidade, rapidez e economia.
Art. 22. Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a materia que envolva indagação de natureza jurídica.
Art. 23. O Serviço de Publicidade tem por objecto fazer, de modo permanente, a divulgação, por todos os meios de publicidade, dos assumptos do Ministerio, que devam ser levados ao conhecimento do publico, bem como promover a collecta de dados para a feitura do relatorio annual do Ministro e de outras publicações do mesmo genero.
Art. 24. A’ Bibliotheca incumbe fazer a acquisição, a classificação, a guarda e a conservação dos livros e demais; impressos necessarios aos trabalhos da Secretaria do Estado.
Art. 25. O Serviço de communicações se destina a promover as communicações internas e externas dos orgãos direcção.
Art. 26. A' Portaria compete fazer a guarda, a conservação e a limpeza das dependencias destinadas aos orgãos de direcção.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Art. 27. Os orgãos de execução são os seguintes:
a) serviços intermediarios;
b) serviços relativos á educação;
c) serviços relativos á saude;
d) serviços auxiliares.
SECÇÃO II
Dos serviços intermediarios
Art. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes:
a) delegacias federaes de educação;
b) delegacias federaes de saude.
Art. 29. Em cada uma das regiões de que trata o art. 4º desta lei serão estabelecidas uma delegacia federal de educação e uma delegacia federal de saude.
§ 1º Na 1ª Região não será estabelecida a delegacia federal de saude, ficando, ahi, as funcções a ella concernentes directamente a cargo do Departamento Nacional de Saude.
§ 2º As delegacias terão suas sédes, respectivamente, nas seguintes cidades : Rio de Janeiro, Belém, Fortaleza, Recife, Cidade do Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Bello Horizonte.
§ 3º poderão ser creadas sub-delegacias federaes de educação e sub-delegacias federaes de saude nos Estados, que não forem séde de região e no Territorio do Acre
Art. 30. A’s delegacias federaes de educação competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de educação, promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino reconhecidos federalmente, e ainda exercer as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de educação escolar e de educação extraescolar.
§ 1º Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de educação, que serão auxiliados por technicos de educação.
§ 2º Os inspectores de ensino ficarão incorporados ás delegacias federaes de educação.
Art. 31. A’s delegacias federais de saude competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de saude, e ainda superintender as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de saude publica e de assistencia medico-social.
Paragrapho unico. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.
SECÇÃO III
Dos serviços relativos á educação
1) Disposição geral
Art. 33. Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos.
Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
2) Instituições de educação escolar
Art. 34. A Universidade do Rio de Janeiro e a Universidade Technica Federal se reunirão para formar a Universidade do Brasil.
Art. 35. Além da Universidade do Brasil, manterá a União, como serviços publicos federaes, os seguintes estabelecimentos de ensino superior ; Faculdade de Direito do Recife, Faculdade de Direito do Ceará, Faculdade da Medicina da Bahia, Faculdade de medicina de Porto Alegre e Escola Polytechnica da Bahia.
Art. 36. O Collegio Pedro II é mantido como estabelecimento padrão do ensino secundario, fundamental e complementar.
Art. 37. A Escola Normal de Artes e Officios Wencesláo Braz e as escolas de aprendizes artífices, mantidas pela União, serão transformadas em lyceus, destinados ao ensino profissional, de todos os ramos e gráos.
Paragrapho unico. Novos lyceus serão instituidos, para propagação do ensino profissional, dos varios ramos e gráos, por todo o territorio do Paiz.
Art. 38. São mantidos o Instituto Benjamim Constant e o Instituto Nacional de Surdos Mudos, destinados ao ensino commum e especializado, respectivamente, para cégos e para surdos-mudos, e ainda como centros de pesquisa pedagogicas, funccionando, neste ultimo caso, como orgãos collaboradores do Instituto Nacional de Pedagogia.
Art. 39. Fica creado o Instituto Nacional de Pedagogia, destinado a realizar pesquisas sobre os problemas do ensino, nos seus differentes aspectos. (Vide Decreto nº 71.407, de 1972)
Paragrapho unico. Fica instituida, como parte integrante do Instituto Nacional de Pedagogia, a Commissão de Litetura Infantil, que terá por objectivo estudar o problema da literatura destinada ás crianças e aos adolescentes.
Art. 40. Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. (Vide Decreto-lei nº 8.536, de 1946)
3) Instituições de educação extraescolar
Art. 41. Fica mantido o Instituto Oswaldo Cruz, como instituição de caracter scientifico, destinada á realização de pesquisas no domínio da pathologia experimental e de outros ramos da biologia.
Art. 42. O Observatorios Nacional fica constituido de cinco orgãos, a saber :
a) dois observatorios, sendo um delles o que se acha instalado no Districto Federal, e o outro a ser installado em montanha;
b) tres estações magneticas, sendo uma dellas a que se acha installada na cidade de Vassouras (Estado do Rio de Janeiro) e as outras duas a serem installadas, uma no norte e outra no sul do Paiz.
Art. 43. Fica mantida a Bibliotheca Nacional, com as attribuições que ora lhe competem.
§ 1º Fica creada, na Bibliotheca Nacional, para leitura de cegos, uma secção Braille, que será dirigida por um cego de comprovada competencia.
§ 2º Na Bibliotheca Nacional, será mantido o curso de bibliotheconomia ali existente.
Art. 44. Fica creado o Instituto Cayrú, que terá por finalidade organizar e publicar a Encyclopedia Brasileira.
Art. 45. A Casa de Ruy Barbosa se mantém com o objectivo de cultuar a memoria de Ruy Barbosa, velando pela sua bibliotheca e todos os objectos que lhe pertenceram, e promovendo a publicação de seu archivo e de suas obras completas.
Art. 46. Fica creado o Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, com a finalidade de promover, em todo o Paiz e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimonio historico e artístico nacional.
§ 1º O Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional terá, além de outros orgãos que se tornarem necessarios ao seu funccionamento, o Conselho Consultivo.
§ 2º O Conselho Consultivo se constituirá do director do Serviço do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, dos directores dos museus nacionaes de coisas historicas ou artísticas, e de mais dez membros, nomeados pelo Presidente da Republica.
§ 3º O Museu Historico Nacional, o Museu Nacional de Bellas Artes e outros museus nacionaes de coisas historicas ou artísticas, que forem creados, cooperarão nas actividades do Serviço do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, pela fórma que fôr estabelecida em regulamento.
Art. 47. O Museu Historico Nacional é mantido como estabelecimento destinado á guarda, conservação e exposição das relíquias referentes ao passado do Paiz e pertencentes ao patrimonio federal.
Paragrapho unico. No Museu Historico Nacional funccionará o curso de museologia alli existente.
Art. 48. Fica creado o Museu Nacional de Bellas Artes, destinado a recolher, conservar e expor as obras de arte pertencentes ao patrimonio federal.
Art. 49. Fica instituída, como orgão de caracter permanente, a Commissão de Theatro Nacional, a que competirá estudar, em todos os seus aspectos, o problema do theatro nacional, e propôr ao Governo as medidas que devam ser tomadas para a sua conveniente solução.
Art. 50. Fica instituido o Serviço de Radiodiffusão Educativa, destinado a promover, permanentemente, a irradiação de programmas de caracter educativo.
Paragrapho unico. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos, elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de irradiação nocturna.
SECÇÃO IV
Dos serviços relativos á saude
1) Disposição geral
Art. 51. Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos.
Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
2) Serviços destinados á investigação
Art. 52. Fica creado o Instituto Nacional de Saude Publica, destinado a realizar, de modo systematico e permanente, estudos, inqueritos e pesquisas sobre os assumptos de saude publica de interesse para o Paiz.
Art. 54. Fica creado o Instituto Nacional de Puericultura, destinado a realizar estudos, inqueritos e pesquisas sobre os problemas relativos á maternidade e á saude da criança.
3) Serviços de saude do Districto Federal
Art. 55. O serviço de aguas e o serviço de esgotos do Districto Federal serão mantidos como serviços publicos federaes, ficando a cargo do Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal.
Art. 56. As actividades sanitarias do Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Saude Publica do Districto Federal, que constará dos seguintes orgãos centraes;
a) Laboratorio de Saude Publica;
5) Inspectoria da Alimentação;
c) Inspectoria dos Centros de Saude;
d) Inspectoria dos Serviços Especiaes;
e) Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 1º Ao Laboratorio de Saude Publica caberá a realização de exames necessarios aos serviços de saude publica do Districto Federal.
§ 2º A’ Inspectoria da Alimentação competirá fiscalizar os mercados, matadouros, centros de producção e beneficiamento do leite, bem como o transporte e o commercio em grosso dos generos alimentícios, além de fazer instituir e fiscalizar, em estabelecimentos publicos e privados sob regime de internamento, a pratica da bôa alimentação.
§ 3º A Inspectoria dos Centros de Saude exercerá, por intermedio de seus orgãos districtaes e sob feição primacialmente educativo-prophylatica, as actividades sanitarias relativas ás doenças contagiosas (inclusive tuberculose, lepra e doenças venereas), ao cancer, á hygiene da criança, á hygiene mental, aos exames de saude, á hygiene do trabalho e ainda á fiscalização do commercio a varejo dos generos alimentícios, á policia sanitaria, aos serviços auxiliares de laboratorio e de bio-estatística. As actividades relativas á hygiene da criança, quando ministradas nos centros de saude, serão orientadas, dirigidas e executadas pela Divisão do Amparo á Maternidade e á Infancia, por intermedio do Serviço de Puericultura do Districto Federal.
§ 4º A Inspectoria dos Serviços Especiaes terá a seu cargo os serviços que não fôr conveniente realizar nos centros de saude.
§ 5º A Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá a seu cargo a direcção e a execução de todos os serviços de engenharia sanitaria do Districto Federal, em collaboração com a Inspectoria dos Centros de Saude e a Inspectoria dos Serviços Especiaes.
§ 6º O hospital-colonia de Curupaity e o Preventorio Paula andido ficam encorporados ao Serviço de Saude Publica do Districto Federal.
§ 7º Fica creado, no Serviço de Saude Publica do Districto Federal um serviço de elucidação de diagnostico, no qual terão exercício um medico sanitarista e um medico clinico, incumbidos, sempre que fôr necessario, da apurarão diagnostica dos casos de lepra que occorram no Districto Federal.
Art. 58. Para attender ás necessidades relativas á assistencia hospitalar, no Districto Federal, fica constituido o Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, de que farão parte o Hospital Estacio de Sá, o Hospital São Francisco de Assis, o Hospital Pedro II e outros serviços que venham a ser instituidos com a mesma finalidade.
Paragrapho unico. Fica creado, no Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, um centro de cancerologia, destinado á prophylaxia e ao tratamento do cancer.
Art. 59. As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, composto dos seguintes orgãos:
a) Hospital Psychiatrico;
b) Instituto de Neuro-Syphilis;
c) Colonia Juliano Moreira;
d) Colonia Gustavo Riedel;
e) Manicomio Judiciario.
Art. 60. Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal.
§ 1º As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do Districto Federal.
§ 2º Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal.
4) Serviços de saude de todo o Paiz
Art. 61. Para promover o desenvolvimento da cultura sanitaria do povo, pela divulgação de conhecimentos de hygiene individual e de saude publica, inclusive os relativos á criança, haverá o Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, que passa a substituir a Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social.
Art. 62. Os serviços sanitarios relativos aos portos do paiz e a marinha mercante constituirão o Serviço de Saude dos Portos.
Art. 63. Fica instituído o Serviço Anti-venereo das Fronteiras, destinado exclusivamente ao cumprimento de obrigações internacionaes, e que se constituirá somente de pessoal extranumerario.
Art. 64. O Serviço de Febre Amarella, destinado á prophylaxia da febre amarella, em todo o paiz, ora realizado com a cooperação da Fundação Rockfeller, passará, quando, a criterio do Poder Executivo não fôr mais renovado o contracto com a quella instituição, a ser directamente executado pelo Ministerio da Educação e Saude, de accordo com o disposto no art. 65, desta lei.
Art. 65. A’ medida que se forem organizando os planos nacionaes de combate ás grandes endemias do paiz, dar-lhes-á o Ministerio da Educação e Saude immediata e progressiva execução, mediante o estabelecimento de serviços especiaes, destinados á realização dos planos traçados, que serão custeados e dirigidos technica e administrativamente pela União, salvo nas zonas em que os governos locaes possam executal-os, com ou sem o auxilio federal.
SECCÇÃO V
Dos serviços auxiliares
Art. 66. Os serviços auxiliares são os seguintes:
a) Serviço de Obras;
b) Serviço de Transportes;
c) Serviço Graphico.
§ 1º Os dois primeiros serviços ,passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.
§ 2º Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.
CAPITULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
Art. 67. Além do Conselho Nacional de Educação, assistirá o Ministerio o Conselho Nacional de Saude.
Paragrapho unico. A composição, o funccionamento e a competencia do Conselho Nacional de Educação constam da lei n. 174, de 6 de janeiro de 1936, ficando revoltadas as expressões “com approvação do Senado Federal do seu artigo
3º; a composição, o funcionamento e a competência de Consemo Nacional de Saude constarão de lei especial.
CAPITULO V
DOS FUNCCIONARIOS
Art. 68. Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:
a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:
b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;
c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;
d) Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;
e) Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;
f) Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;
g) Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;
h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.
Art. 69. Os serviços do Ministerio da Educação e Saude serão executados :
a) pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;
b) pelo pessoal extranumerario.
Art. 70. Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos effectivos: 2 medicos sanitaristas da classe M; 4 medicos sanitaristas da classe L; 4 medicos sanitaristas da classe K; 3 officiaes administrativos da classe L; 10 officiaes administrativos da classe J; 8 technicos de educação da classe L; 16 technicos de educação da classe K; 20 technicos de educação da classe J ; 24 technicos de educação da classe I; 1 tachygrapho da classe J; 1 tachygrapho da classe I; 1 desenhista da classe G; 3 desenhistas da classe F; 1 Bibliothecario da classe F; 1 archivista da classe F; 1 conservador da classe J; 2 conservadores da classe I; 3 conservadores da classe H; 4 conservadores da classe G; e 5 zeladores da classe C.
Art. 72. Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos em commissão : 1 director do padrão P (Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal) ; 12 directores de divisão do padrão N (Departamento Nacional de Educação e Departamento Nacional de Saude) 1 consultor jurídico do padrão N (Serviço Jurídico) ; 7 directores do padrão N (Instituto Nacional de Pedagogia, Instituto Nacional de Cinema Educativo, Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional. Instituto Nacional de Saude Publica. Instituto Nacional de Puericultura, Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria e Serviço de Saude Publica do Districto Federal) ; 1 director do padrão M (Instituto Cayrú) ; 1 inspector do padrão M (Serviço de Saude Publica do Districto Federal) ; 4 directores do padrão L (Museu Nacional de Bellas Artes, Serviço de Radio-diffusão Educativa, Hospital Psychiatrico e Hospital Estacio de Sá) : 2 chefes de serviço do padrão L (Serviço de Publicidade e Serviço de Communicações) ; 1 superintendente do padrão L (Serviço de Transportes) ; e 1 superintendente do padrão K (Serviço Graphico).
Art. 73. Ficam creados em cada um dos quadros II, III; IV, V, VI, VII e VIII os seguintes cargos effectivos: 4 technicos de educação da classe K; 1 medico sanitarista da classe K; 1 medico clinico da classe K; P, dactylographos da classe D; e 2 serventes da classe B; e ainda os seguintes cargos em commissão : 1 delegado federal de educação do padrão M e 1 delegado federal de saude do padrão M.
Paragrapho unico. Fica ainda creado, no quadro I, como cargo em commissão, 1 delegado federal de educação do padrão M.
Art. 74. Ficam extinctos, no quadro l, os seguintes cargos em commissão: 1 inspector (Inspectoria de Aguas e :Esgotos) ; 17 directores (Secção Technica Geral de Saude Publica, Secção Technica Geral de Assistencia Medico-Social, "Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, Directoria de Assistencia Hospitalar, Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Odontologia, Instituto Nacional de Musica, Escola Nacional de Bellas Artes, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Collegio Pedro II, internato, e Collegio Pedro II, externato) ; 4 inspectores (Inspectoria Geral do Ensino Superior, Inspectoria Geral do Ensino Secundario, Inspectoria Geral do Ensino Commercial e Inspectoria de Fiscalização do Exercício Profissional) ; e 1 superintendente (Superintendencia do Ensino Industrial).
Paragrapho unico. Fica extincto, no quadro VIII, o cargo de um director em commissão (Escola de Minas),
Art. 75. Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.
Art. 76. O provimento de qualquer cargo ou funcção no Ministerio da Educação e Saude não poderá ser feito senão em virtude de nomeação do Presidente da Republica ou de contracto do Ministro, nos termos da legislação vigente; sendo vedado, por conta de dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal que não tiver sido admittido por esta fórma.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.
Art. 77. Todos os cargos em commissão serão de livre nomeação do Presidente da Republica, que escolherá os respectivos titulares dentre pessoas de reconhecida competencia.
Art. 78. Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.
Art. 79. Os medicos sanitaristas das delegacias federaes de saude deverão ser diplomados por cursos especializados, officiaes ou equiparados.
Art. 81. O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M.
Art. 83. E’ obrigado a trabalhar, no serviço da respectiva repartição, pelo menos seis horas, em cada dia util, salvo aos sabbados, em que o expediente poderá ser reduzido a tres horas, o pessoal administrativo de todo o Ministerio da Educação e Saude, bem como todo o demais pessoal da Secretaria de Estado.
Art. 84. Estarão sujeitos ao regime de tempo integral os delegados federaes de educação e os delegados federaes de saude, bem como os technicos de educação, os medir os sanitaristas, os medicas clínicos e os medicos psychiatras, que com elles trabalhem.
Art. 85. Quando, em virtude de lei, a direcção de um serviço não fôr attribuida a cargo em commissão, mas couber a funccionario, effectivo ou em commissão, do mesmo serviço, poder-se-á pagar-lhe uma gratificação de funcção, que igualmente deve ser estabelecida por lei.
Art. 86. Fica estabelecida, para cada um dos directores dos seguintes estabelecimentos de ensino: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Odontologia, Escola de Minas, Instituto Nacional de Musica e Escola Nacional de Bellas Artes (da actual Universidade do Rio de Janeiro), Escola Polytechnica e Escola Nacional de Chimica (da actual Universidade Technica Federal), Collegio Pedro II (internato) e Collegio Pedro II (externato), a gratificação de funcção de 9:600$000 annuaes.
CAPITULO VI
DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO
Art. 87. A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.
Art. 88. A União exercerá a acção propria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo, mantendo e dirigindo os serviços de educação e de saude que sejam caracteristicamente de necessidade ou conveniencia de alcance nacional.
Art. 89. A União exercerá a acção suppletiva, em qualquer ponto do Paiz, onde se faça necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos, e, observadas as disposições constititucionaes, o fará, quer de maneira directa, instituindo, mantendo ou dirigindo serviços de educação e de saude, quer de maneira indirecta, concedendo aos Estados ou ás instituições particulares, respectivamente, o auxilio ou a subvenção federaes.
Paragrapho unico. Leis especiaes estabelecerão as condições e o processo por que será exercida a acção suppletiva da União.
Art. 90. Ficam instituidas a Conferencia Nacional de Educação e a Conferencia Nacional de Saude, destinadas a facilitar ao Governo Federal o conhecimento das actividades concernentes á educação e á saude, realizadas em todo o Paiz, e a oriental-o na execução dos serviços locaes de educação e de saude, bem como na concessão do auxilio e da subvenção federaes.
Paragrapho unico. A Conferencia Nacional de Educação e a Conferencia Nacional de Saude serão convocadas pelo Presidente da Republica, com intervallos maximos de dois armas, nellas tomando parte autoridades administrativas que representem o Ministerio da Educação e Saude e os governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio da Acre.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 91. Serão constituídos, para as despesas dos serviços de educação e de fraude, realizadas pelo Ministerio dois fundos especiaes: o Fundo Nacional de Educação e o Fundo Nacional de fraude.
Art. 92. O Fundo Nacional de Educação constituir-se-á dos recursos a que se refere a Constituição, art. 157, § 1º.
Art. 93. O Fundo Nacional de Saude constituir-se-á dos recursos especiaes, ora destinados aos serviços de saude publica e assistencia medico-social, e de outros que, para o mesmo fim, venham a ser creados.
Art. 94. Os fundos instituídos nos artigos anteriores serão regulados por leis especiaes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 95. Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente, quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de administração especial (arts.7º e 8º desta lei).
Art. 96. Nenhuma despesa se fará, em qualquer serviço do Ministerio da Educação e Saude, em virtude de orçamento interno, á parte.
Paragrapho unico. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de todas as suas actividades.
Art. 97. A Divisão de Saude Publica, a Divisão de Assistencia Hospitalar, a Divisão de Assistencia a Psychopathas e a Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia, do Departamento Nacional de Saude organizarão um registro das actividades relativas aos assumptos de sua respectiva alçada, realizadas em todo o Paiz, ficando as delegacias federaes de fraude incumbidas da collecta de dados estatísticos para o mesmo, nas respectivas regiões.
Art. 98. As divisões, de que se compõe o Departamento Nacional de Educação, organizarão, com relação aos assumptos de sua respectiva competencia e por intermedio das delegacias federaes de educação, um registro da natureza do de que trata o artigo anterior.
Art. 99. Os orgãos de que se compõe o Ministerio da Educação e Saude manterão publicações periodicas e avulsas, que se subordinarão a planos que serão estabelecidos em regulamento.
Art. 100. Os estabelecimentos de ensino e quaesquer outras instituições destinadas a serviços de educação ou de saude só poderão adoptar, na sua denominação, os qualificativos “nacional” e "do Brasil”, quando mantidos pela União, ou com autorização do Ministro da Educação e Saude, mediante parecer do Conselho Nacional de educação ou do Conselho Nacional de Saude.
Paragrapho unico. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000, que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade.
Art. 101. Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, realizados pelo Ministerio da Educação e Saude, bem como a fiscalização e a orientação dos mesmos, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas (Constituição, art. 121, § 3º).
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação por utilidade publica, para serviços de educação, os immoveis, situados no Districto Federal á rua General Canabarro ns. 280, 280-A, 306 e 308, correndo as despesas necessarias por conta da dotação de réis 86.803:193$400. constante da parte. III (Serviços e encargos diversas), verba 23, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937.
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os immoveis ora occupados pelas escolas de aprendizes artífices e a ellas inadequados, aplicando o producto da alienação nas obras de edificação e na installação de novas escolas profissionaes.
Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.
Art. 109. O pessoal pago pelas rendas dos patrimontos ora administrados pelo Instituto Benjamim Constant, pelo Instituto Nacional de Surdos Mudos, pelo Instituto Oswaldo Cruz pelo Instituto Nacional de Musica e pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal será aproveitado nos mesmos estabelecimentos, observada a legislação em vigor.
Art.
110. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com a
remuneração do pessoal, ora custeado pelos orçamentos internos do Instituto
Benjamim Constant, do Instituto Nacional de Surdos Mudos, do Instituto Oswaldo
Cruz, do Instituto Nacional de Musica e do Serviço de Assistencia a Psychopathas
do
Districto Federal, as importancias, respectivamente, de réis 82:480$000,
52:000$000 780:000$000, 25:000$000 e 135:000$000.
Paragrapho unico. As despesas de que trata o presente artigo correrão por conta da dotação de 86.803:193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, salvo a ultima, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$000 constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 1ª, sub-consignação n. 3, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude.
Art. 111. Será applicado, no exercício de 1937, em serviços de educação, o saldo que fôr apurado, depois de ouvido o Ministerio da Fazenda, o restante da dotação de 6.000 :000$ constante da sub-consignação n. 28, da verba 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1935, observado disposto no art. 121 desta lei.
Art. 112. Fica revigorado, para o exercício de 1937, credito de 100:000$000, de que trata a lei n. 100, de 8 de outubro de 1935.
Art. 113. Ficam revigorados, para o exercício de 1937 os saldos, não applicados até 31 de dezembro de 1936, resultantes dos recursos de que trata a lei n. 184, de 13 de janeiro de 1936, sendo que o credito de 800:000$000, a que se refere o art. 2º da mencionada lei, será applicado n aconstrucção de um sanatorio para funccionarios publicos.
Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importancia de 7.000:000$000, na construcção de sanatorios populares para tuberculosos, realizadas as operações de credito, que se tornarem necessarias.
Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a fundir num só estabelecimento e a reunir num só local o internato e o externato do Collegio Pedro II, dotando-o das installações necessarias á plena efficiencia do ensino.
§ 1º Haverá, no internato, uma secção masculina e outra feminina.
§ 2º O programma de remodelação do Collegio Pedro II será organizado por uma commissão de professores do mesmo estabelecimento, nomeada pelo Ministro da Educação e Saude, e o respectivo projecto será mandado fazer por architecto de reconhecida competencia.
Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 38.013:200$000. constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 3ª, sub-consignação n. 2, do orçamento da Ministerio da Educação e Saude:
a) com as obras e installações do Instituto Nacional de Puericultura a importancia de 3.000:000$000;
b) com a construcção, installação e manutenção, em todo o territorio nacional, de serviços destinados ao amparo á maternidade e á infancia (escolas de enfermagem e de serviço social, maternidades, abrigos maternaes, serviços de assistencia domiliciar, cantinas maternaes, crèches, lactarios, dispensarios, hospitaes, preventorios e serviços de vaccinação), a importancia de 8.000:000$000;
c) com os serviços de neuro-psychiatria infantil do Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, a quantia de 1.000 :000$000
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 39.525:600$000, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, sub-consignação n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e fraude, a importancia de 10.000:000$000, na construcção e manutenção, nas zonas ruraes de todo o paiz, de escolas primarias e de escolas profissionaes destinadas ao preparo de trabalhadores para as actividades agrícolas.
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta das dotações constantes da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, subconsignações ns. 1 e 2 do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, a importancia de 3.000:000$000, para cooperar com os Estados na installação e manutenção de escolas primarias, nas zonas em que a acção suppletiva da União se tornar imprescindível.
Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 86.813 : 193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, sub-consignação n, 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude:
a) com a construcção e installação do Instituto Nacional de Saude Publica, a quantia de 600:000$000;
b) com as despesas de organização do projecto e inicio das obras de construcção de novo edifício para o Collegio Pedro II, a quantia de 5.000:000$000;
c) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras para a remodelação das escolas profissionaes, ora mantidas pela União, inclusive a Escola Normal de Artes e Officios Weneeslau Braz, a importancia de 8.000:000$000;
d) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras de construcção de novas escolas profissionaes, a importancia de 5.000:000$000;
e) com as despesas necessarias á remodelação do edificio, actualmente occupado pela Escola Nacional de Bellas Artes, para nelle ser installado o Museu Nacional de Bellas Artes, a quantia de 800:000$000;
f) com as despesas necessarias á remodelação da Bibliotheca Nacional e do Museu Historico Nacional, respectivamente, as importancias de 300:000$000 e 300:000$000;
g) com as despesas necessarias ás obras e apparelhos para a remodelação e ampliação do Observatorio Nacional, a quantia de 600:000$000;
h) com as despesas de remodelação do Instituto Oswaldo Cruz, a importancia de 1.000:000$000;
i) com as despesas necessarias ao inicio da publicação das obras completas de Ruy Barbosa, e ás obras de conservação e restauração da Casa de Ruy Barbosa, a quantia de 450:000$000;
j) com as despesas necessarias ao Serviço de Propaganda o Educação Sanitaria, a quantia de 200 :000$, sendo 100 : 000$000 para a sua installação e 100:000$ para a realização de suas actividades;
k) com a publicação de livros e folhetos, como meio de educação extra-escolar, a importancia de 300:000$000;
l) com as despesas de material necessario ao Instituto Nacional de Pedagogia, ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, ao Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, ao Museu Nacional de Bellas Artes, ao Instituto Cayrú e ao Serviço de Radiodiffusão Educativa, respectivamente, as quantias de 250:000$, 400:000$, 300:000$, 100:000$000, 50:000$000 e 50:000$000;
m) com as despesas de projectos e com as obras e instalações de dois hospitaes de clínicas, sendo um para a Faculdade de Medicina da Bahia e outro para a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, respectivamente, as quantias de 4.000:000$000 e 4.000:000$000;
n) com as despesas necessarias ao contracto de professores estrangeiros e technicos de educação, a importancia de 1.200 :000$000;
o) com as despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á educação, a quantia de 800:000$000;
p) com as despesas necessarias ao desenvolvimento do theatro nacional, a quantia de 600:000$000;
q) com o custeio dos cursos nocturnos de aperfeiçoamento, annexos ás escolas do aprendizes artífices, a que allude o decreto n. 13.064, de 12 de junho de 1918, a quantia de réis 160 :920$000.
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, para attender ás despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á saude, até a importancia de 500:000$, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$, constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 1ª, sub-consignação n. 3, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude.
Art. 121. Os recursos consignados no orçamento da despesa e correspondentes á taxa de educação e saude serão distribuídos, de uma só vez, ao Thesouro Nacional e postos, no Banco do Brasil, á disposição do Ministerio da Educação e Saude, afim de attender ás despesas autorizadas pelo Presidente da Republica, por conta dos mesmos recurso, e registradas pelo Tribunal de Contas.
Art. 122. As importancias correspondentes ás alienações de que tratam os arts. 107 e 108 desta lei serão recolhidas, mediante guia, no Banco do Brasil e escripturadas em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quaes serão escripturados na mesma conta, ficando tudo á disposição do Ministerio da Educação e Saude, para o fim de serem attendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da Republica e registradas pelo Tribunal de Contas.
Art. 123. Para attender ás despesas a que se referem os arts. 116, 117, 118 e 119 desta lei, serão distribuidos ao Thesouro Nacional e postos, no Banco do Brasil, á disposição do Ministerio da Educação e Saude, os respectivos recursos, á medida que as mornas despesas forem autorizadas por despacho do Presidente da Republica e registradas pelo Tribunal de Contas.
Art. 124. As dotações constantes do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937, destinadas a pessoal extranumerario e a material dos orgãos extintos ou modificados pela presente lei, serão aproveitadas para pessoal extranumerario e para material dos orgãos novos, que os substituam.
Art. 128. Ficam extinctos os orgãos seguintes, cujas funcções foram attribuidas a outros, creados por esta lei : Directoria Geral de Expediente, Directoria Geral de Contabilidade, Directoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação, Directoria Nacional de Educação, Inspectoria Geral do Ensino Superior, Inspectoria Geral do Ensino Secundario,. Superintendencia do Ensino Industrial, Inspectoria Geral do Ensino Commercial, Inspectoria Geral do Ensino Emendativo, Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios aos Estados, Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, Directoria de Assistencia Hospitalar e Directoria de Protecção á Maternidade e á Infância.
Art. 129. Ficam extinctas as inspectorias regionaes de ensino secundaria, a que se referem o art. 64 do decreto n, 21.241, de 4 de abril de 1932, e o art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n, 24.734, de 14 de julho de 1934.
Art. 130. Fica extincto o Conselho Nacional de Bellas Artes, cujas funções passarão a ser exercidas pelo Serviço. do Patrimonio Historico e Artistico Nacional e pelo Museu. Nacional de Bellas Artes.
Art. 131. Todos os cargos effectivos, de caracter technico, creados por esta lei, serão preenchidos por concurso de títulos e provas, sendo a este admittidas pessoas estranhas ou não ao funccionalismo do Ministerio.
Art. 132. Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos, em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil.
Art. 133. A Inspectoria de Fiscalização do Exercício, Profissional passa a constituir uma secção da Divisão de Saude Publica, do Departamento Nacional de Saude, salvo: quanto aos serviços auxiliares de concessão de carteiras de saude aos empregados na industria e no commercio e aos. empregados domesticos, os quaes ficarão a cargo dos centros: de saude do Serviço de Saude Publica do Districto Federal. O Inspector de Fiscalização do Exercício Profissional será o director da alludida secção, como medico sanitarista da classe M.
Art. 134. A Secção de Bio-Estatística da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social se transformará numa secção do Instituto Nacional de Saude Publica, ficando sob a chefia de seu actual director.
Paragrapho unico. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica.
Art. 135. Em 1937, será feita a distribuição de subvenções ás instituições particulares, que realizem serviços de educação ou de saude, observando-se, quanto ao processo, as disposições dos decretos n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, n. 21.220, de 30 de março de 1932, n, 20.597, de 30 de novembro de 1931 e 23.071, de 14 de agosto de 1933.
Art. 141. Ficam revogados o § 2º do art. 75 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, e o § 2º do art. 31 do regulamento approvado pelo decreto n. 24.734, de 14 de julho de 1934, que determinam que o concurso para o provimento de cargos na Inspectoria Geral do Ensino Secundaria se realize na Capital da Republica.
Art. 142. Fica revogado o § 2 do art. 13 do decreto n. 13.538, de 9 de abril de 1919, concernente á contagem do tempo em dobro em favor do pessoal dos serviços de prophylaxia rural, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 143. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 144. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio
Vargas.
Gustavo Capanema.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1937.