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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Vigência Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto.

Art. 2º  Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único.  A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003:

a) o parágrafo único do art. 8º; e

b) o Anexo;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008:

a) os art. 1º a art. 3º; e

b) os Anexos I, II e III;

III - o Decreto nº 7.227, de 1º de julho de 2010; e

IV - o Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2024. 

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2024

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades

Remuneração Mensal

(R$)

Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário

1.853,00

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação

2.452,50

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior

4.142,00

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual

6.681,70

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior

9.047,00

 ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEAS “I” E “J”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 a) atividades técnicas e de gestão em organizações públicas em geral:

Atividades

Remuneração Mensal

(R$)

Atividades de apoio operacional

1.853,00

Atividades de apoio à tecnologia da informação

2.452,50

Atividades técnicas de suporte - nível superior

4.142,00

Atividades técnicas de complexidade intelectual

6.681,70

Atividades técnicas de complexidade gerencial, de tecnologia da informação e de engenharia sênior

9.047,00

 

b) atividades especializadas em organizações hospitalares:

Atividade

Remuneração Mensal

(R$)

Atividades de gestão e manutenção hospitalar - nível superior

3.649,32

Atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar - nível intermediário

2.265,02

Atividades de enfermagem e outras atividades hospitalares especializadas - nível superior

4.750,00

Atividades de enfermagem e de suporte ao diagnóstico - nível intermediário

3.325,00

Atividades médicas especializadas - nível superior

5.286,50

Atividades médicas especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou, no mínimo, dez anos de experiência)

8.262,20

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “L”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 

Atividade

Remuneração Mensal

(R$)

Planejamento e desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas em escola de governo

5.450,00

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas:

Atividades

Remuneração Mensal

(R$)

Atividades de apoio operacional

1.853,00

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível intermediário

2.452,50

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível superior

6.681,70

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior de medicina:

UF

Remuneração Mensal

(R$)

Acre

13.080,00

Amapá

13.080,00

Amazonas

13.080,00

Maranhão

13.080,00

Mato Grosso

13.080,00

Pará

13.080,00

Rondônia

13.080,00

Roraima

13.080,00

Tocantins

13.080,00

Goiás

10.900,00

Mato Grosso do Sul

10.900,00

Minas Gerais

10.900,00

Alagoas

8.720,00

Bahia

8.720,00

Ceará

8.720,00

Distrito Federal

8.720,00

Paraíba

8.720,00

Pernambuco

8.720,00

Piauí

8.720,00

Rio Grande do Norte

8.720,00

Sergipe

8.720,00

Espírito Santo

8.720,00

Rio de Janeiro

8.720,00

São Paulo

8.720,00

Paraná

8.720,00

Rio Grande do Sul

8.720,00

Santa Catarina

8.720,00

 ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária:

UF

Remuneração Mensal

(R$)

Acre

7.630,00

Amapá

7.630,00

Amazonas

7.630,00

Maranhão

7.630,00

Mato Grosso

7.630,00

Pará

7.630,00

Rondônia

7.630,00

Roraima

7.630,00

Tocantins

7.630,00

Goiás

6.104,00

Mato Grosso do Sul

6.104,00

Minas Gerais

6.104,00

Alagoas

4.578,00

Bahia

4.578,00

Ceará

4.578,00

Distrito Federal

4.578,00

Paraíba

4.578,00

Pernambuco

4.578,00

Piauí

4.578,00

Rio Grande do Norte

4.578,00

Sergipe

4.578,00

Espírito Santo

4.578,00

Rio de Janeiro

4.578,00

São Paulo

4.578,00

Paraná

4.578,00

Rio Grande do Sul

4.578,00

Santa Catarina

4.578,00

 ANEXO VII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior da área de enfermagem:

Atividade

Remuneração Mensal

(R$)

Enfermagem

4.750,00

 ANEXO VIII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível médio da área de técnico em enfermagem:

Atividade

Remuneração Mensal

(R$)

Técnico em enfermagem

3.325,00

ANEXO IX

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas às áreas técnicas de laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental:

UF

Remuneração Mensal

(R$)

Acre

2.507,00

Amapá

2.507,00

Amazonas

2.507,00

Maranhão

2.507,00

Mato Grosso

2.507,00

Pará

2.507,00

Rondônia

2.507,00

Roraima

2.507,00

Tocantins

2.507,00

Goiás

2.398,00

Mato Grosso do Sul

2.398,00

Minas Gerais

2.398,00

Alagoas

2.398,00

Bahia

2.398,00

Ceará

2.398,00

Distrito Federal

2.398,00

Paraíba

2.289,00

Pernambuco

2.289,00

Piauí

2.289,00

Rio Grande do Norte

2.289,00

Sergipe

2.289,00

Espírito Santo

2.289,00

Rio de Janeiro

2.289,00

São Paulo

2.289,00

Paraná

2.289,00

Rio Grande do Sul

2.289,00

Santa Catarina

2.289,00

ANEXO X

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

 Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento:

UF

Remuneração Mensal

(R$)

Acre

1.661,08

Amapá

1.661,08

Amazonas

1.661,08

Maranhão

1.661,08

Mato Grosso

1.661,08

Pará

1.661,08

Rondônia

1.661,08

Roraima

1.661,08

Tocantins

1.661,08

Goiás

1.661,08

Mato Grosso do Sul

1.661,08

Minas Gerais

1.661,08

Alagoas

1.661,08

Bahia

1.661,08

Ceará

1.661,08

Distrito Federal

1.661,08

Paraíba

1.661,08

Pernambuco

1.661,08

Piauí

1.661,08

Rio Grande do Norte

1.661,08

Sergipe

1.661,08

Espírito Santo

1.661,08

Rio de Janeiro

1.661,08

São Paulo

1.661,08

Paraná

1.661,08

Rio Grande do Sul

1.661,08

Santa Catarina

1.661,08

 

 

*