Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Fundação Cultural Palmares – FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.10;
b) um CCE 3.10;
c) quatro CCE 3.07;
d) um CCE 3.05;
e) três FCE 1.07;
f) duas FCE 2.01;
g) oito FCE 3.10;
h) duas FCE 3.05;
i) uma FCE 3.04;
j) uma FCE 4.04; e
k) uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a) sete CCE 1.10;
b) nove CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) doze FCE 1.10;
e) três FCE 3.07;
f) uma FCE 4.10; e
g) seis FCE 4.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13-A. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.” (NR)
“Art. 13-B. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.” (NR)
“Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FCP PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
7 |
10,80 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
FCE 3.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
15,09 |
|
TOTAL |
25 |
25,89 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A FCP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
9 |
12,51 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
17 |
28,35 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
FCE 3.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
22 |
22,60 |
|
TOTAL |
39 |
50,95 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
5 |
6,95 |
5 |
6,95 |
CCE-5 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE-7 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
-1 |
-0,83 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE-4 |
0,44 |
2 |
0,88 |
- |
- |
-2 |
-0,88 |
FCE-1 |
0,12 |
3 |
0,36 |
- |
- |
-3 |
-0,36 |
TOTAL |
11 |
23,23 |
15 |
23,23 |
4 |
0,00 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador- Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|||
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|||
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|||
CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|||
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
4 |
Chefe |
CCE 1.10 |
|
2 |
Chefe |
FCE 1.10 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
9 |
12,51 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
CCE 3.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
4 |
8,48 |
CCE 3.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
4 |
5,56 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
21 |
52,71 |
31 |
70,26 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
12 |
15,24 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
3 |
2,49 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
FCE 3.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
7 |
8,89 |
FCE 3.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
32 |
34,64 |
36 |
42,15 |
|
TOTAL |
53 |
87,35 |
67 |
112,41 |
” (NR)
*