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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.4;
c) sete DAS 101.3;
d) quatorze DAS 101.2;
e) dois DAS 101.1;
f) dois DAS 102.3;
g) duas FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 101.1;
k) quatro FG-1;
l) três FG-2; e
m) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCP:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 2.10;
e) cinco CCE 3.10;
f) oito CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) três FCE 1.13;
i) seis FCE 1.07;
j) duas FCE 2.01;
k) quinze FCE 3.10;
l) duas FCE 3.05;
m) uma FCE 3.04;
n) uma FCE 4.10;
o) uma FCE 4.04; e
p) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FCP.
I - o Decreto nº 4.461, de 6 de novembro de 2002;
II - o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009; e
III - o Decreto nº 8.878, de 19 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação
Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério do
Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por
autorização da
Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de
promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos
decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem
como áreas de competência os seguintes assuntos:
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e
III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. A FCP também exercerá as competências previstas no
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
§ 1º A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral
de Gestão Interna; e
c) Ouvidoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
d) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e
c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.
Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5o do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:
I - membros natos:
a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e
II - membros designados:
a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.
§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Da Diretoria
Art. 9º A Diretoria é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente da FCP;
II - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- brasileiro ;e
III - Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira.
§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, com a presença do Presidente e de um Diretor, no mínimo, e o quórum de aprovação será por maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FCP terá o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 4º A Diretoria poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 10. Ao Conselho Curador compete:
I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;
II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;
III - apreciar:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;
b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;
e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;
f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e
g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e
IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritários estabelecidos pela FCP.
Art. 11. À Diretoria compete:
I - estabelecer as diretrizes da FCP;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;
III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas áreas de jurisdição;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;
V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e
VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;
b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e
e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.
Art. 13-A. À Ouvidoria compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a: (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
a) conselhos de usuários; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
b) carta de serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
Art. 13-B. À Corregedoria compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Serviços Gerais - Sisg.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Integridade Pública Federal - Sipef; e
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:
I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;
III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;
VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003;
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IX - instruir processos
para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto
no
art. 18 do Decreto nº 4.887,
de 2003.
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
Art. 17. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:
I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;
II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afro-brasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;
III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;
IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e
V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra.
Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP. (Incluído pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 19. Ao Presidente da FCP incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;
IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;
V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;
VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;
VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
5 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
- |
- |
8 |
11,12 |
CCE 3.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
32 |
67,99 |
21 |
52,71 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
15 |
19,05 |
FCE 3.05 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
FCE 3.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 4.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 4.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 4.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
17,82 |
32 |
34,64 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
10 |
1,61 |
- |
- |
|
TOTAL |
57 |
87,42 |
53 |
87,35 |
(Redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador- Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|||
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|||
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|||
CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|||
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
4 |
Chefe |
CCE 1.10 |
|
2 |
Chefe |
FCE 1.10 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
9 |
12,51 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
CCE 3.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
4 |
8,48 |
CCE 3.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
4 |
5,56 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
21 |
52,71 |
31 |
70,26 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
12 |
15,24 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
3 |
2,49 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
FCE 3.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
7 |
8,89 |
FCE 3.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
32 |
34,64 |
36 |
42,15 |
|
TOTAL |
53 |
87,35 |
67 |
112,41 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FCP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
32 |
67,99 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
17,82 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 3 |
10 |
1,61 |
|
TOTAL |
57 |
87,42 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FCP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
52,71 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
FCE 3.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
32 |
34,64 |
|
TOTAL |
53 |
87,35 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
0 |
0,00 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
0 |
0,00 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
0 |
0,00 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE-10 |
2,12 |
0 |
0,00 |
6 |
12,72 |
6 |
12,72 |
CCE-7 |
1,39 |
0 |
0,00 |
8 |
11,12 |
8 |
11,12 |
CCE-5 |
1,00 |
0 |
0,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
0 |
0,00 |
-1 |
-6,27 |
DAS-4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
0 |
0,00 |
-6 |
-23,04 |
DAS-3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
0 |
0,00 |
-9 |
-18,90 |
DAS-2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
0 |
0,00 |
-14 |
-17,78 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
0 |
0,00 |
-2 |
-2,00 |
FCE-13 |
2,30 |
0 |
0,00 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-10 |
1,27 |
0 |
0,00 |
16 |
20,32 |
16 |
20,32 |
FCE-7 |
0,83 |
0 |
0,00 |
6 |
4,98 |
6 |
4,98 |
FCE-5 |
0,60 |
0 |
0,00 |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
FCE-4 |
0,44 |
0 |
0,00 |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
FCE-1 |
0,12 |
0 |
0,00 |
3 |
0,36 |
3 |
0,36 |
FCPE-4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
0 |
0,00 |
-2 |
-4,60 |
FCPE-3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
0 |
0,00 |
-7 |
-8,82 |
FCPE-2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
0 |
0,00 |
-5 |
-3,80 |
FCPE-1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
0 |
0,00 |
-1 |
-0,60 |
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
0 |
0,00 |
-4 |
-0,80 |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
0 |
0,00 |
-3 |
-0,45 |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
0 |
0,00 |
-3 |
-0,36 |
TOTAL |
|
57 |
87,42 |
53 |
87,35 |
-4 |
-0,07 |
*