|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) vinte e um DAS 101.3;
e) treze DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) duas FCPE 101.2;
i) três FG-1;
j) sete FG-2; e
k) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNDAJ:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) vinte e dois CCE 1.10;
e) onze CCE 1.06;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) três FCE 1.06;
i) cinco FCE 1.03; e
j) sete FCE 1.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10.196, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 20 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2022 e retificado em 22.9.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 7º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de instrumentos congêneres;
VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do Conselho Diretor.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5º O Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 6º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim Nabuco
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e
III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Serviços Gerais - Sisg; e
h) de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 13. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 14. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados às suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco
Art. 15. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;
II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;
III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
7 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAJ:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
|
|
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
|
|
DAS 101.4 |
3,84 |
10 |
38,40 |
|
|
DAS 101.3 |
2,10 |
21 |
44,10 |
|
|
DAS 101.2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
|
|
CCE 1.17 |
6,27 |
|
|
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
|
|
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
|
|
11 |
42,24 |
CCE 1.10 |
2,12 |
|
|
22 |
46,64 |
CCE 1.06 |
1,17 |
|
|
11 |
12,87 |
CCE 1.05 |
1,00 |
|
|
2 |
2,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
|
|
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
53 |
135,12 |
52 |
134,02 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
|
|
FCE 1.06 |
0,70 |
|
|
3 |
2,10 |
FCE 1.03 |
0,37 |
|
|
5 |
1,85 |
FCE 1.02 |
0,21 |
|
|
7 |
1,47 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
1,52 |
15 |
5,42 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
|
|
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
|
|
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
|
|
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,85 |
|
|
|
TOTAL |
75 |
139,49 |
67 |
139,44 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNDAJ PARA A SEGES/ME |
|
QTD |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
10 |
38,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
21 |
44,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
53 |
135,12 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
1,52 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,85 |
|
TOTAL |
75 |
139,49 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAJ:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FUNDAJ |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 1.10 |
2,12 |
22 |
46,64 |
CCE 1.06 |
1,17 |
11 |
12,87 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
52 |
134,02 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
3 |
2,10 |
FCE 1.03 |
0,37 |
5 |
1,85 |
FCE 1.02 |
0,21 |
7 |
1,47 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
5,42 |
|
TOTAL |
67 |
139,44 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
12 |
46,08 |
12 |
46,08 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
22 |
46,64 |
22 |
46,64 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
11 |
12,87 |
11 |
12,87 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
12 |
46,08 |
- |
- |
-12 |
-46,08 |
DAS-3 |
2,10 |
21 |
44,10 |
- |
- |
-21 |
-44,10 |
DAS-2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
- |
- |
-13 |
-16,51 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
3 |
2,10 |
3 |
2,10 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
5 |
1,85 |
5 |
1,85 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
7 |
1,47 |
7 |
1,47 |
FCPE-2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
-2 |
-1,52 |
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
- |
- |
-3 |
-0,60 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
- |
- |
-7 |
-1,05 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
-10 |
-1,20 |
TOTAL |
75 |
139,49 |
67 |
139,44 |
-8 |
-0,05 |
*