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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 723, DE 29 DE ABRIL DE 2016.
Exposição de motivos |
Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013 .
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2016