DECRETO Nº 8.051, DE 11 DE JULHO DE 2013
Altera Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:
I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e
II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;
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§ 2º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
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§ 4º Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.
.. ...................................................................” (NR)
“ Art. 2º-A. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.
§ 1º A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes, e presidida por representante do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.
§ 4º Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
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II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 15. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
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§ 3º O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.
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§ 5º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.
§ 6º Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 16. Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
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§ 4º A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 5º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
....................................................................................” (NR)
“Art. 19. ......................................................................
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IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;
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VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.” (NR)
“Art. 20. .......................................................................
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§ 4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998:
I - o § 3º do art. 2º ;
II - o § 2º do art. 15 ; e
III - o § 6º do art. 17.
Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013