Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 10.193, de 2019

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Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado.

Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a delegação de competência.

§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

I - titulares de cargos de natureza especial; (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

III - dirigentes máximos das entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 2º Para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada, exclusivamente:

I - ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III - aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, vedada a subdelegação, ressalvada, neste caso, a subdelegação a que se refere o § 3º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1º e 2º .

§ 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos § 1º , § 2º e § 3º . (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 5º Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º , a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

Art. 3º Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.

§ 1º No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.

§ 2º Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.

§ 3º O ministro de Estado respectivo poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica, vedada a delegação de competência.

§ 3º Os Ministros de Estado e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 3º Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

Art. 4º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo ministro de Estado ou pelo secretário-executivo, ou equivalente, do órgão respectivo, vedada a delegação de competência.

Art. 4º A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 4º A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 4º-A O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá observar os limites a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.

Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 1º A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores deverá ser autorizada pelo respectivo ministro de Estado.

Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 2º Poderá haver subdelegação, unicamente:

I - aos dirigentes máximos:

a) das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;

b) das entidades vinculadas; e

c) das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e

II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 3º As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 5º por ato do respectivo ministro de Estado.

§ 3º As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º -A. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 4º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.

Art. 7º Somente os ministros de Estado poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:

Art. 7º Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 7º Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e

IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, a autoridade equivalente, ou aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º .

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

I - aos titulares de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos: (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

a) do Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

a) da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

b) da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º No caso do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.712, de 2019)

§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 5º A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 6º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 7º O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 8º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º .

§ 9º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.

§ 10. Aplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ─ ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Incluído pelo Decreto nº 7.930, de 2013)

Art. 8º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 8º Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 9º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011.

Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extra e republicado em 8.3.2012

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