Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 483, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.314, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o A Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
......................................................................” (NR)
“Art. 7o ...........................................................
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
......................................................................
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
......................................................................” (NR)
“Art. 8o ...........................................................
§ 1o ...........................................................
......................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
......................................................................” (NR)
“Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1o Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias.” (NR)
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1o A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem:
......................................................................
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
......................................................................” (NR)
“Art. 24-B............................................................
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
......................................................................” (NR)
“Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 25............................................................
......................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 29............................................................
......................................................................
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
......................................................................
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
......................................................................” (NR)
“Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República” (NR)
Art. 2o A Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................
......................................................................
II - assistência a emergências em saúde pública;
.......................................................................
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR)
“Art. 3o ...........................................................
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
......................................................................” (NR)
“Art. 4o ...........................................................
......................................................................
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;
......................................................................
Parágrafo único.................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
......................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
......................................................................
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.” (NR)
“Art. 7o ...........................................................
......................................................................§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o.” (NR)
I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, de que trata a Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da
Presidência da República.
Art. 4o São transformados, sem aumento de
despesa, os cargos de natureza especial:
I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República;
II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no
cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República;
III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República; e
V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5o Ficam transformados, sem aumento de
despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto
nesta Medida Provisória, três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS 6 e quatrocentas e oitenta e uma Funções Comissionadas Técnicas
- FCT-15, criadas pelo art. 58 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
em quatro cargos de natureza especial e sessenta e nove DAS, destinados:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: três DAS 4 e três
DAS 3;
II - ao Ministério da Saúde: um DAS 5, dois DAS 4, cinco DAS 3,
trinta e três DAS 2 e vinte e um DAS 1;
III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República: um DAS 1 e um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
e
VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: um
cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS 6 de que trata o
caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da
Presidência da República.
Art. 6o Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, destinados:
I - ao Ministério da Saúde: um DAS 6, onze DAS 5, vinte e quatro
DAS 4, sessenta e dois DAS 3, dez DAS 2 e dez DAS 1; e
II - ao Ministério da Integração Nacional: cinco DAS 4, sete DAS
3 e quatro DAS 2.
Art. 7o São transferidas aos órgãos que
receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e
incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos
transformados por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 8o Ato do Poder Executivo disporá sobre
a estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de
Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, da Secretaria de Portos da Presidência da República, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde, do
Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.
Art. 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre
a alocação dos cargos em comissão criados nesta Medida Provisória nas estruturas
regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos
inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas
estruturas regimentais.
Art. 11. Ficam revogados o
§ 3o do art. 1o
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e o
art. 2o da Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003.
Brasília, 24
de março de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2010 e
retificado nem
25.3.2010 - edição extra.
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