DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera o Decreto de 6 de novembro de 2008, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1 o, 3º e 5º do Decreto de 6 de novembro de 2008, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º . .................. ....................................................
§ 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá os Municípios que, em 20 de novembro de 2009, integram as seguintes regiões estaduais de planejamento:
I - Território de Desenvolvimento 1 - Planície Litorânea, no Estado do Piauí;
II - Território de Desenvolvimento 2 - Cocais, no Estado do Piauí;
III - Território de Identidade 2B - Litoral Norte, da Macrorregião de Planejamento 2 - Litoral Oeste, no Estado do Ceará;
IV - Território de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará;
V - Região de Planejamento 07 - Alto Munim, no Estado do Maranhão;
VI - Região de Planejamento 13 - Delta do Parnaíba, no Estado do Maranhão; e
VII - Região de Planejamento 31 - Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão.
...................................................................................” (NR)
“Art. 3º . .................. ....................... ......
.............................................................................................
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XV - Ministério da Cultura;
XVI - Ministério das Comunicações;
XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XXIII - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
XXIV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XXVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5º O Grupo terá prazo até 31 de janeiro de 2010 para conclusão dos trabalhos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mário Augusto Lopes Moysés
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2009