Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, com área registrada de setecentos e cinquenta e quatro hectares, quarenta e seis ares e cinquenta e oito centiares, e área medida de oitocentos e noventa e dois hectares, vinte ares e dezenove centiares, situado no Município de Goiás, objeto do Registro no R-3-676, Livro 2; e Matrícula no 17.516, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000713/2008-44).
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, com área registrada de novecentos e vinte e quatro hectares, quarenta e sete ares e oito centiares e área medida de oitocentos e noventa e dois hectares, vinte ares e dezenove centiares, situado no Município de Goiás, objeto dos Registros nos R-3-676, Livro 2; R-1-717, Ficha 01, Livro 2; e Matrícula no 17.516, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000713/2008-44). (Redação dada pelo Decreto de 17 de agosto de 2010)
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2009