DECRETO Nº 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 6 o , incisos II e III, da Lei n o 11.958, de 26 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2 o Em decorrência do disposto no art. 1 o , ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6;
II - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.5, oito DAS 102.4, vinte DAS 102.3, sete DAS 102.2 e um DAS 102.1; e
III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 101.6, sete DAS 101.5, vinte e sete DAS 101.4, quarenta e quatro DAS 101.3, vinte DAS 101.2 e seis DAS 101.1; e
b) para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 102.2.
Art. 3 o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República as seguintes Gratificações de Representação: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.
Art. 4 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no
caput
, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.998, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 5 o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6 o A Comissão Especial de que trata o art. 4 o da Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , passa a ser denominada Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP.
Art. 7 o Em decorrência do disposto no art. 2 o , o Anexo II ao Decreto n o 6.188, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 8
o
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.998, de 2009)
Art. 9 o Ficam revogados os Decretos n os 5.174, de 9 de agosto de 2004 , 6.220, de 4 de outubro de 2007 , e 6.849, de 14 de maio de 2009 .
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009
Art. 1
o
À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da
República, compete:
I - assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade
com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como
por organizações da sociedade; e
IV - exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos:
I - sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos;
II - exercer as atribuições de Órgão
Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, instituído pelo
art. 12 da Lei n
o
9.807, de 13 de
julho de 1999
;
III - atuar, na forma do regulamento
específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o
art. 6
o
da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio
de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo n
o
1, de 14 de
janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto n
o
3.087, de 21 de
junho de 1999
; e
IV - atuar, na
forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal,
a que se refere o art. 6
o
da Convenção sobre os Aspectos Civis
do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de
1980, aprovada pelo Decreto Legislativo n
o
79, de 15 de
setembro de 1999, e promulgada pelo
Decreto n
o
3.413, de 14 de
abril de 2000
.
V - atuar, na forma
do regulamento específico, como a Autoridade Central a que se refere o art. 7
o
da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores,
concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, aprovada pelo Decreto
Legislativo n
o
3, de 7 de fevereiro de 1994, e
promulgada pelo
Decreto n
o
1.212, de 3 de agosto de
1994
.
(Incluído pelo Decreto nº 6.998, de
2009)
Art. 2
o
A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata
ao Secretário Especial:
a) Gabinete: Departamento de Divulgação e
Promoção da Temática dos Direitos Humanos;
b) Departamento de Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos; e
c) Secretaria-Adjunta;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Gestão da
Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;
b) Subsecretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos
Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos
Humanos;
c) Subsecretaria Nacional de
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas
Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Subsecretaria Nacional de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas
Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA;
c) Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI;
e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;
Parágrafo único. Vinculam-se ainda à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
Art. 3
o
Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Secretário Especial
em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar o Secretário Especial na
participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades
nacionais e internacionais;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria
Especial;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes
do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria
Especial;
VI - coordenar as ações de promoção
e defesa do direito à memória e à verdade;
VII - gerenciar o banco de dados de
perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;
VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos
mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos
políticos;
IX - auxiliar na identificação de descendentes de
mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades
políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X - atuar no combate ao trabalho
escravo, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes
federados e entidades da sociedade civil;
XI - coordenar a representação da
Secretaria Especial no Rio de Janeiro;
XII - gerenciar as atividades
relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria Especial na
Internet, estabelecendo sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 4
o
Ao
Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:
I - elaborar e executar o plano de
comunicação da Secretaria Especial;
II - promover a comunicação
organizacional;
III - consolidar e divulgar
informações sobre os programas e ações da Secretaria Especial e sobre os temas
de direitos humanos, tanto pelos canais institucionais quanto por meio da
imprensa;
VI - coordenar as relações com a
imprensa nacional e internacional;
V - produzir
briefings
e
articular a participação do Secretário Especial e de outras autoridades da
Secretaria Especial em entrevistas, programas de mídia e eventos; e
VI - desenvolver
briefings
, planejar
e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade
pública, bem como acompanhar sua produção e execução.
Art. 5
o
Ao
Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e
encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à
orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de
violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais
vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado
arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações
recebidas;
IV - coordenar o serviço de
atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos,
destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informações, quando solicitado pelo denunciante;
V - atuar diretamente nos casos de
denúncias de violações de direitos humanos, assim como na resolução de tensões e
conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com
o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da
sociedade;
VI - solicitar diretamente aos
órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, nos
casos em que houver indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII - propor a celebração de termos de
cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que
exerçam atividades congêneres, com vistas ao fortalecimento da capacidade
institucional da Ouvidoria Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos
Estados.
§ 1
o
A Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre que tiver conhecimento
de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2
o
A Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3
o
Nos casos de
denúncias atinentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou
diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação desses órgãos no
que se refere às especificidades de tais grupos.
Art. 6
o
À
Secretaria-Adjunta compete:
I - exercer a
coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas
referentes às áreas de atuação da Secretaria Especial;
II - coordenar a
articulação da Secretaria Especial com os demais órgãos do governo federal para
a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;
III - coordenar as ações de
implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;
IV - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e
monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento
para as ações;
V - atuar nas atividades
relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território
nacional;
VI - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso
Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República;
VII - coordenar e
articular as relações federativas da Secretaria Especial, realizando a
interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República;
VIII - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República;
IX - apoiar a
articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos governamentais,
organizações não-governamentais, organismos internacionais e instituições
estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos
humanos;
X - coordenar a prospecção e
discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos, articulando e
promovendo a realização de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em
qualidade e quantidade, as informações referentes a direitos humanos;
XI - articular e promover a
divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a
fortalecer as informações sobre direitos humanos; e
XII - coordenar o comitê de coordenação de
programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria
Especial.
Art. 7
o
À
Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:
I - coordenar e implementar a
formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos
similares, firmados pela Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e a
aplicação dos recursos;
II - supervisionar e acompanhar as
atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e
de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela
execução, conforme determinado em legislação específica;
III - assegurar os recursos de
logística necessários ao funcionamento da Secretaria Especial;
IV - prestar apoio
técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da
Secretaria Especial;
V - planejar e coordenar o
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as
tecnologias de informação no âmbito da Secretaria Especial, assim como a
celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o
uso da tecnologia da informação na Secretaria Especial, bem como assegurar a sua
disponibilidade;
VII - articular as condições gerais
que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VIII - coordenar as ações voltadas
para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da
Secretaria Especial no plano plurianual;
IX - planejar, acompanhar e executar
as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos
administrados pela Secretaria Especial;
X - coordenar, em articulação com a
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os
assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da
Secretaria Especial;
XI - gerenciar e executar a política
de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria Especial;
XII - coordenar a articulação da
Secretaria Especial
com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e
financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia
dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins da
Secretaria Especial
;
XIII - formalizar acordos de
cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, em
consonância com as diretrizes do PNDH; e
XIV - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 8
o
Ao
Departamento de Cooperação Internacional compete:
I - realizar, monitorar
e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com
organismos internacionais, relativos aos direitos humanos, em consonância com as
diretrizes do PNDH;
II - negociar junto a países e
instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos
humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;
III - identificar e avaliar,
juntamente com as áreas temáticas da Secretaria Especial, experiências bem
sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação
internacional;
IV - apoiar as áreas temáticas da
Secretaria Especial na implementação dos projetos de cooperação internacional em
direitos humanos;
V - monitorar a execução dos
projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e
VI - desenvolver os projetos de cooperação
internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9
o
À
Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - implementar o Plano Nacional de
Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar o Programa de Educação em
Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública
federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo
dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos
internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma
cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - coordenar as ações de
Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica,
em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o
Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes
federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
III - promover iniciativas de
parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da
população idosa;
IV - promover iniciativas de
parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da
população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
V - coordenar as ações
de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos Centros de Referência em
Direitos Humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;
VI - coordenar a atuação da
Secretaria Especial em temas relacionados ao sistema de segurança pública e
justiça criminal, principalmente no que diz respeito à violação de direitos
humanos por profissionais do sistema;
VII - coordenar ações de direitos
humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos estados, bem como
promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;
VIII - coordenar ações de prevenção
e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e
degradante, visando à sua erradicação e punição, em articulação com órgãos
públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
IX - apoiar, monitorar e
supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e
testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria
Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
X - implementar e
executar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos
humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital e organizações da sociedade civil;
XI - participar da elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário
Especial;
XII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações
relativas ao registro civil de nascimento, centros de referência, idosos e LGBT,
dentre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de
informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
XIII - analisar as
propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob
sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da
execução física;
XIV - desenvolver articulações com
órgãos governamentais e não-governamentais, visando à implementação da política
de promoção e defesa dos direitos humanos, no que compete à Subsecretaria;
XV - propor e incentivar a
realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de
idosos, LGBT, bem como a educação em direitos humanos e a promoção do registro
civil de nascimento e divulgação dos centros de referência em direitos humanos,
bem como dos demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;
XVI - exercer as funções de
secretaria executiva do CNDI, CNCD e demais órgãos colegiados afetos à
Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVII - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 10. Ao Departamento de Defesa dos
Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a
elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate
à tortura, proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas,
fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos
humanos de agentes de segurança pública;
II - fomentar e apoiar a
especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das
ações de defesa dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento;
e
III - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 11. Ao Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração
dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência e às
políticas de educação em direitos humanos, registro civil de nascimento,
promoção e defesa dos direitos de idosos e LGBT, bem como de outros grupos
sociais vulneráveis.
II - fomentar e apoiar a
especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das
ações de promoção dos direitos humanos, conforme as competências do
Departamento; e
III - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 12. À
Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete:
I - assistir o Secretário Especial nas
questões relativas à criança e ao adolescente;
II - exercer a coordenação superior
dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à criança e ao
adolescente;
III - coordenar, orientar,
acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário
Especial;
V - coordenar a produção, a
sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente,
gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação
e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
VI - analisar as propostas de
convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente,
realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver articulações com
órgãos governamentais e não-governamentais, visando à implementação da política
de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de
fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IX - coordenar a política nacional
de convivência familiar e comunitária;
X - coordenar a política do Sistema
Nacional de Atendimento Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII - coordenar o Programa de
Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIII - coordenar as ações de
prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes;
XIV - emitir parecer técnico sobre
projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional,
submetendo à consideração do Secretário Especial novas propostas legislativas de
interesse da Secretaria Especial;
XV - assistir o Secretário Especial
nas suas atribuições de Autoridade Central Administrativa Federal para adoção
internacional e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a formulação e
execução física dos convênios, bem como a execução orçamentária;
XVII - coordenar as ações de
monitoramento técnico e de avaliação dos convênios;
XVIII - propor e incentivar a
realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da
criança e do adolescente;
XIX - exercer as funções de
Secretaria-Executiva do CONANDA e demais órgãos colegiados afetos à
Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e
XX - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a
política nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como propor
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento;
II - fomentar e
apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e
III - assistir o Subsecretário Nacional de Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.
Art. 14. À
Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compete:
I - assistir o
Secretário Especial nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - exercer a
coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas
referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar
ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a
pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à sociedade;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o
desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular
que todas as políticas públicas e os programas contemplem a promoção, a proteção
e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - coordenar e
supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
VII - desenvolver articulações com instituições governamentais,
não-governamentais e com as associações representativas de pessoas com
deficiência, visando à implementação da política de promoção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular
e promover a realização de audiências e consultas públicas envolvendo as pessoas
com deficiência nos assuntos que as afetem diretamente;
XI - fomentar a
adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com
deficiência;
X - coordenar as
ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração,
violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar
e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para
Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XII - assessorar
o Secretário Especial na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e dos entes federados e
entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com
deficiência;
XIII - emitir
parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação
no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Secretário Especial novas
propostas legislativas de interesse da
Secretaria Especial
;
XIV - propor e
elaborar atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, em sintonia com
as diretrizes do Secretário-Adjunto;
XV - analisar as
propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e congêneres na
área da pessoa com deficiência, realizando o seu monitoramento e fiscalização da
execução física, no âmbito da política nacional de inclusão da pessoa com
deficiência;
XVI - participar
da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Especial
,
conforme orientação do Secretário Especial;
XVII - fomentar
a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas
pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços,
equipamentos e instalações;
XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações
relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o sistema nacional de
informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob sua
responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário-Adjunto;
XIX - apoiar e
promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para
a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
XX - apoiar e
estimular a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos das
Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e
incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando o
respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da
pessoa com deficiência;
XXII - colaborar
com as iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de cooperação
com organismos internacionais no que tange à área da deficiência;
XXIII - exercer
as funções de Secretaria-Executiva do CONADE e demais órgãos colegiados afetos à
Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;e
XXIV - exercer
as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, de
que trata o Decreto n
o
6.168, de 24 de julho de 2007; e
XXV - realizar outras atividades determinadas pelo
Secretário Especial.
Art. 15. Ao
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a
política nacional de inclusão da pessoa com deficiência, bem como propor
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento;
II - apoiar e
promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em
acessibilidade e tecnologia assistiva, fomentando o desenvolvimento de estudos e
pesquisas nesse campo de conhecimento;
III - cooperar
com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e
diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de
transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
IV - fomentar e
apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
V - orientar e
monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;
VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e
VII - assistir o Subsecretário de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.
Art. 16. Ao CDDPH, criado pela
Lei n
o
4.319, de 16 de março de 1964
, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 17. Ao CONANDA, criado pela
Lei n
o
8.242, de 12 de outubro de 1991
, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 18. Ao CONADE cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto n
o
3.298, de 20 de
dezembro de 1999
.
Art. 19. Ao CNDI cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto n
o
5.109, de 17 de junho
de 2004
.
Art. 20. Ao
CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n
o
5.397, de 22 de março de 2005
.
Art. 21. À CEMDP, criada pela
Lei nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995
, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 22. À CONATRAE cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 31 de julho de 2003.
Art. 23. Ao Secretário-Adjunto incumbe
supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o
planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24. Aos Subsecretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de
suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao Chefe de
Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 26. As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial serão feitas
por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 27. O desempenho de função na
Secretaria Especial constitui serviço relevante e título de merecimento para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28. Na execução de suas atividades, a
Secretaria Especial poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou
organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência,
bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
recursos a ela destinados.
Art. 29. O regimento
interno deverá definir o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da
Secretaria Especial
,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
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|
||
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SEDH/PR |
DA SEDH/PR P/ A SEGES/MP |
DA SEGES/MP P/ O GAB/PR |
DO GAB/PR P/ A SEGES |
||||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
4,25 |
7 |
29,75 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,23 |
27 |
87,21 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,91 |
44 |
84,04 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
20 |
25,40 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.1 |
1 |
6 |
6,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.6 |
5,28 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
5,28 |
DAS 102.5 |
4,25 |
- |
- |
2 |
8,50 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,23 |
- |
- |
8 |
25,84 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,91 |
- |
- |
20 |
38,20 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
7 |
8,89 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1 |
- |
- |
1 |
1,00 |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
105 |
237,68 |
38 |
82,43 |
2 |
2,54 |
1 |
5,28 |
b)REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO
CÓDIGO |
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SEDH/PR |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
GR-V |
0,43 |
5 |
2,15 |
GR-IV |
0,38 |
7 |
2,66 |
GR-III |
0,34 |
3 |
1,02 |
GR-II |
0,29 |
6 |
1,74 |
GR-I |
0,24 |
6 |
1,44 |
TOTAL |
27 |
9,01 |
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO N o |
DENOMINAÇÃO/CARGO |
NE/DAS |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
NE |
|
2 |
Assessor Especial |
102.6 |
|
10 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe do Cerimonial |
101.6 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Gabinete Regional de São Paulo |
1 |
Chefe de Gabinete Regional |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Diretoria de Gestão Interna |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Diretoria de Documentação Histórica |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
5 |
26,40 |
5 |
26,40 |
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.6 |
5,28 |
3 |
15,84 |
2 |
10,56 |
DAS 102.5 |
4,25 |
19 |
80,75 |
19 |
80,75 |
DAS 102.4 |
3,23 |
21 |
67,83 |
21 |
67,83 |
DAS 102.3 |
1,91 |
20 |
38,20 |
20 |
38,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
23 |
29,21 |
25 |
31,75 |
DAS 102.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
14 |
14,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
110 |
294,63 |
111 |
291,89 |
Não remover