Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.842, DE 13 DE JULHO DE 2006.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Inmetro os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4;
um DAS 101.3; quatorze DAS 101.2; sete DAS 102.4; vinte e quatro DAS 102.2; e
oito FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do
Inmetro será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto no
4.630, de 21 de março de 2003.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal
criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede
e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por
finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da
qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e
legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas
materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de
medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões
das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e
compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação
universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor
produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades
internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o
intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, bem
assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da
qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de
calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos
de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao
desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária
de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa em metrologia.
(Incluído pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Inmetro tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c)
Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a)
Auditoria Interna;
b)
Procuradoria Federal;
c)
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria da Qualidade;
b)
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
c)
Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O
Inmetro é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 4o As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da
estrutura regimental do Inmetro serão efetuadas em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Art. 5o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e
política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente
pessoal do Presidente do Inmetro;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos
legais de interesse do Inmetro;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias
de interesse do Inmetro;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do Inmetro;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente
do Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 6o À Coordenação-Geral da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar, dirigir e promover
ações modernizadoras e uniformizadoras dos procedimentos técnicos e
administrativos adotados na execução das ações e atividades delegadas aos
Estados e, especificamente:
I - planejar, implementar e apoiar as ações de
treinamento do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em
conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de competência
do Inmetro;
II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos
executores das atividades descentralizadas na implementação de metodologias e
procedimentos que visem à otimização dos resultados e à integração com o Inmetro;
III - coordenar as atividades das Superintendências do Inmetro;
IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover
ações modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao melhor
atendimento à sociedade brasileira; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro, relativas à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.
Art. 7o À Coordenação-Geral de
Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as
atividades voltadas para o relacionamento internacional do Inmetro;
II - acompanhar as negociações para a celebração de
convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais,
além da participação do Inmetro em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de
programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais
e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade
industrial, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com
as demais áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao
cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do Inmetro, as negociações
internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia,
regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras
Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas
em seu esforço exportador.
Art. 8o À Coordenação Geral de
Acreditação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as
atividades de credenciamento e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de
certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de
provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios
de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento
da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional
e regional relacionadas com as atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados com as
atividades de credenciamento.
Seção II
Art. 9o À Auditoria Interna compete
verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos procedimentos de
natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos,
bem como, quando determinado pelo Presidente do Inmetro, a adequação entre os
meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar
condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles interno e
externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas
correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação
do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e
administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e a
regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos do Inmetro; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que
a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações
normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente
e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação,
de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de
direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;
V - analisar e
emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos
normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem
matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de
qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento
compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover,
acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização e
modernização administrativa do Inmetro;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do
governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da
missão institucional do Inmetro e coordenar a elaboração de sua proposta
orçamentária;
III - promover e coordenar a elaboração de propostas do Inmetro para o plano plurianual;
IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do Inmetro no planejamento e gerenciamento de suas atividades;
V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e
controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;
VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o
processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de
Informática e Desenvolvimento de Sistemas do Inmetro; e
VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação estratégica e o processo
de tomada de decisão no Inmetro.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações
concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços
Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade
Federal, no âmbito do Inmetro.
Seção III
Art. 13. À Diretoria da Qualidade compete planejar,
dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da
conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da
sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de
avaliação da conformidade;
II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento,
implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da
conformidade, no âmbito do Sinmetro;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a
conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos
técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da
sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações
de consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização
nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e coordenar ações de
reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade.
Art. 14. À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir,
coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia
básica e, especificamente:
I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem
como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização por meio de
comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e
rastreamento;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de
Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos
diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas
relativas à metrologia e áreas correlatas;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive
designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, conforme
resoluções emanadas do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades
relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal,
qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos foros internacionais e regionais
relacionados com as atividades de metrologia científica e industrial, bem como
representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM,
na França, e em outras instâncias internacionais de metrologia;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional
relacionadas com a padronização das unidades do SI; e
X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, por meio de cursos,
publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em
eventos técnicos.
Art. 15. À Diretoria de Metrologia Legal compete
orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de
atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos
técnicos e, especificamente:
I - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas
materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os,
definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os
produtos pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das
atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades
operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos,
padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades
operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados com as
atividades de metrologia legal.
Art. 16. À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - apoiar as ações da política industrial, fomentando a
inovação e a competitividade do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas
estratégicas, análises de cenários e conjunturas, para subsidiar a orientação
estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro;
III - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise
de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a
inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;
IV - articular-se, em nível nacional e internacional,
com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento
conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e modernização do
setor industrial;
V - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as
atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em
metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas aos setores
empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo
de modernização tecnológica do País.
VI - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e
promover ações voltadas para o desenvolvimento do Parque Tecnológico e da
Incubadora de Empresas do Inmetro; e
VII - desenvolver estudos econômicos sobre tendências de novas tecnologias e da
inovação de produtos, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de
tomada de decisão no Inmetro.
Seção IV
Art. 17. Às Superintendências compete cumprir as
diretrizes e determinações emanadas da Presidência do Inmetro e, quando
aplicável, a execução das atividades descentralizadas pelo Inmetro.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Presidente do Inmetro incumbe:
I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e
financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele,
podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas
da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências
e atividades do Inmetro;
VI - submeter à aprovação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do Inmetro;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Inmetro, em decorrência de habilitação em concurso
público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela
fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes
aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da
continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do Inmetro,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do Inmetro
incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Presidente do Inmetro será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, as competências das
respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição
das Superintendências.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do Inmetro, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
|
|
|
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
10 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.1 |
|
|
|
|
Prefeitura do Campus de Xerém |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Comissão de Licitação |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenação-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Centro de Capacitação |
1 |
|
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA QUALIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA |
|
|
|
CIENTÍFICA E INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos e Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
23 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
|
|
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Documentação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS) |
2 |
Superintendente |
101.4 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
6 |
30,96 |
DAS 101.4 |
3,98 |
6 |
23,88 |
16 |
63,68 |
DAS 101.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
2 |
2,56 |
DAS 101.2 |
1,14 |
26 |
29,64 |
40 |
45,60 |
DAS 101.1 |
1,00 |
17 |
17,00 |
17 |
17,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
7 |
27,86 |
DAS 102.2 |
1,14 |
4 |
4,56 |
28 |
31,92 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
59 |
103,15 |
117 |
225,73 |
|
|
|
|
|
|
|
FG-1 |
0,20 |
18 |
3,60 |
26 |
5,20 |
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
22 |
2,64 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
50 |
7,74 |
58 |
9,34 |
|
TOTAL (1+2) |
109 |
110,89 |
175 |
235,07 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
|
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO
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Ouvidoria |
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
|
|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
|
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|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
|
|
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|
|
|
|
Coordenação |
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|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
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|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos e Programas |
|
|
|
Divisão |
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos |
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Documentação |
|
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS) |
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
||
|
VALOR TOTAL |
|
|
||
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,98 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|