Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.772, DE 8 DE MAIO DE 2006.
Vide Lei nº 11.754, de 2008 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - da Assessoria
Especial do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.6; um DAS 101.5; dois
DAS 101.4; três DAS 102.3; um DAS 102.2; e um DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Em
decorrência do disposto no inciso I do art. 2o, as alíneas "a" e "d" do Anexo II
ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, passam a vigorar na
forma do Anexo IV a este Decreto. (Revogado
pelo decreto nº 5.783, de 2006)
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de
maio de 2006.
Art. 7o Ficam
revogados o art. 2o e o Anexo II do Decreto no
5.097, de 2 de junho de 2004, e os Decretos nos
5.083, de 17 de maio de 2004, e 5.408, de 1o
de abril de 2005.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenção
da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e
de segurança;
IV - coordenação
das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares,
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras
autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado
o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, assegurado o exercício do poder de polícia.
§ 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional
Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste
parágrafo;
III - executar as
atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da
competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o
disposto na Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991; e
IV - exercer as
atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional,
do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.
§ 2o Os
locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional,
para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas
ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Subchefia-Executiva:
1. Departamento de Gestão e
de Articulação Institucional;
2. Departamento de
Segurança; e
3. Departamento de
Segurança da Informação e Comunicações;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional
Antidrogas:
1. Diretoria de Políticas
de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de Política e
Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas; e
3. Diretoria de Contencioso
e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão
central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN; e
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria
Especial compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência e, especialmente, no exame e condução
dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;
II - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos atinentes à segurança pessoal do Presidente da
República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, assegurado o
poder de polícia;
III - assessorar o
Ministro de Estado quanto à interface com os demais órgãos da Presidência da
República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros
órgãos da administração pública federal;
IV - assessorar o
Ministro de Estado sobre os assuntos pertinentes à segurança da informação e
comunicação; e
V - prestar
assessoria ao Ministro de Estado em temas em que lhe sejam determinados.
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais
e internacionais;
IV - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação
social; e
V - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À
Subchefia-Executiva compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do
Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a
realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem
submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro
de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;
V - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;
b) pela segurança dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo
Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e
supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do
Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com
o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;
VII - planejar,
coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil
da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da
República;
VIII - acompanhar
a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos
relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do
Gabinete de Segurança Institucional;
X - providenciar a
publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber,
protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança
Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da
República;
XII - articular-se
com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por
determinação superior;
XIII - exercer a
supervisão das atividades de segurança da informação e comunicações ligadas a sua
área de competência, na administração pública federal; e
XIV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o
Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:
I - proceder e
acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar
e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos
ao Presidente da República;
II - interagir com
órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das
Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;
III - gerenciar,
em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de
desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de
orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;
IV - organizar o
expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
V - coordenar,
controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da
República; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.
Art. 7o
Ao Departamento de Segurança compete:
I - zelar,
assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo
Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II - promover
contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da
Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração
pública federal;
III - proceder e
acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao
assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e
IV - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.
Art. 8o Ao
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - adotar as
medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de
Segurança e Credenciamento - SISC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos,
documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e
coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na
administração pública federal;
III - definir
requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e
comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes
ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;
V - estudar
legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à
segurança da informação e comunicações; e
VI - avaliar
tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e
comunicações.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À
Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro
de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;
III - planejar e
coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País
e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e
coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos
palácios presidenciais;
V - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos
relacionados com assuntos de natureza militar;
VI - coordenar, em
articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos,
a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos,
orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. À Secretaria
de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - coordenar e
supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e
articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional;
III - acompanhar o
andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na
Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;
IV - estudar,
analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
V - realizar
estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança
institucional;
VI - apoiar o
Ministro de Estado no exercício das atividades da Secretária-Executiva do Conselho de
Defesa Nacional e da presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional,
do Conselho de Governo;
VII - apoiar o
Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e
VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. À Secretaria
Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - acompanhar,
coordenar e integrar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
III - propor a
Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II;
IV - consolidar a
proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas
propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em
parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do
Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade
internacional, na concretização de medidas efetivas relativas às atividades antidrogas
referidas no inciso II;
VII - promover o
intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor
medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação
governamental relativa às atividades antidrogas referidas no inciso II;
IX - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os recursos repassados por este
fundo aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar
contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de
sua competência;
XI - indicar bens
apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente
responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;
XII - solicitar ao
órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de
valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela
cautelar;
XIII - realizar,
direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em
favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens
e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da
União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar
as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. À Diretoria
de Políticas de Prevenção e Tratamento compete:
I - articular,
coordenar e acompanhar as atividades de prevenção, tratamento, recuperação,
reinserção e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de
socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional
Antidrogas;
II - gerir e
controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD;
III - apoiar a
realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do
uso indevido de drogas; e
IV - exercer
outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Art. 13. À Diretoria
de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas compete:
I - orientar e
coordenar a elaboração de planos, programas e procedimentos para alcançar as metas
propostas pela Política Nacional Antidrogas;
II - orientar e
coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do Sistema Nacional Antidrogas;
III - coordenar e
subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas, bem como acompanhar e avaliar a
sua implementação;
IV - contribuir
para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das
atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional Antidrogas; e
V - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Art. 14. À Diretoria
de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e
valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas
que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição
da Secretaria Nacional Antidrogas;
II - realizar a
alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da
União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar,
perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na
obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e
valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou
drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de
gestão atualizado;
V - planejar e
coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional Antidrogas,
interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da
Presidência da República e outros órgãos da administração pública, na área de sua
competência;
VI - providenciar,
perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de
certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e
VII - exercer
outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência
Art. 15. À
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro
de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 16. Ao
Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe-Executivo
Art. 17. Ao
Subchefe-Executivo incumbe:
I - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do
Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar
a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da
Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou
por determinação do Ministro de Estado;
IV - coordenar e
acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais
ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional;
V - supervisionar
o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos
do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - supervisionar
as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das
cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Ao
Assessor-Chefe, aos Secretários e Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao
Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As
requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas
pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa,
quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e
do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares.
§ 1o Os
militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia-Executiva
para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de
cada Força.
§ 2o As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 21. As
requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de
Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são
irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 22. O
desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 23. Aos
servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá
ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem
prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 24. O
provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes
diretrizes:
I - o de
Subchefe-Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;
II - o de
Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por
Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior, DAS 101.6;
III - o de
Assessor-Chefe da Assessoria Especial poderá ser ocupado por Oficial-General, da ativa,
mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior,
DAS 101.6;
IV - os de Diretor
de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por
Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;
V - os de Assessor
Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou
das Forças Auxiliares;
VI - os de
Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em
princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
VII - os de
Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio,
por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
VIII - os de
Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais
Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 25. É
assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos
vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a
responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em
decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 26. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/RMP |
ASSESSORIA ESPECIAL | 1 |
Assessor-Chefe | 101.6 |
1 |
Assessor Especial | 102.5 |
|
1 |
Assessor-Chefe Militar | Grupo 0001 (A) |
|
GABINETE | 1 |
Chefe de Gabinete | 101.5 |
3 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
4 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
SUBCHEFIA EXECUTIVA | 1 |
Subchefe-Executivo | NE |
2 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
2 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 3 |
Coordenador | Grupo 0004 (D) |
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
5 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor | 102.4 |
|
10 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
8 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
14 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Proteção Pessoal | 1 |
Coordenador-Geral | Grupo 0003 (C) |
Coordenação | 4 |
Coordenador | Grupo 0004 (D) |
Coordenação-Geral de Proteção das Instalações | 1 |
Coordenador-Geral | Grupo 0003 (C) |
Coordenação | 3 |
Coordenador | Grupo 0004 (D) |
Coordenação-Geral de Apoio Logístico | 1 |
Coordenador-Geral | Grupo 0003 (C) |
Coordenação | 2 |
Coordenador | Grupo 0004 (D) |
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento | 1 |
Coordenador-Geral | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.2 |
|
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES | 1 |
Secretário | 101.6 |
3 |
Assessor-Chefe Militar | Grupo 0001 (A) |
|
10 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
Coordenador | 1 |
Coordenador | Grupo 0004 (D) |
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO EESTUDOS INSTITUCIONAIS | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
2 |
Assessor-Chefe Militar | Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS | 1 |
Secretário | NE |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.6 |
|
1 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Prevenção | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação-Geral de Tratamento | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
DIRETORIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS PARA O SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação-Geral de Avaliação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
|
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
6,56 |
2 |
13,12 |
2 |
13,12 |
|
DAS 101.6 |
6,15 |
3 |
18,45 |
4 |
24,60 |
|
DAS 101.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
6 |
30,96 |
|
DAS 101.4 |
3,98 |
6 |
23,88 |
8 |
31,84 |
|
DAS 102.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
1 |
5,16 |
|
DAS 102.4 |
3,98 |
9 |
35,82 |
9 |
35,82 |
|
DAS 102.3 |
1,28 |
16 |
20,48 |
19 |
24,32 |
|
DAS 102.2 |
1,14 |
10 |
11,40 |
11 |
12,54 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
21 |
21,00 |
|
TOTAL |
72 |
174,11 |
81 |
199,36 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.487, de 2008)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO
DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,28 |
|
|
|
|
|
4,25 |
|
|
|
|
|
3,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,25 |
|
|
|
|
|
3,23 |
|
|
|
|
|
1,91 |
|
|
|
|
|
1,27 |
|
|
|
|
|
1,27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
(Revogado pelo decreto nº 5.783, de 2006)
(Anexo II ao Decreto
no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CARGO |
CARGO / DENOMINAÇÃO |
DAS |
1 |
Assessor-Chefe | 101.6 |
7 |
Assessor Especial | 102.6 |
12 |
Assessor Especial | 102.5 |
13 |
Assessor | 102.4 |
6 |
Assessor Técnico | 102.3 |
13 |
Assistente | 102.2 |
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
|
|
||||
DAS 102.6 |
6,15 |
8 |
49,20 |
7 |
43,05 |
DAS 102.5 |
5,16 |
12 |
61,92 |
12 |
61,92 |
DAS 102.4 |
3,98 |
13 |
51,74 |
13 |
51,74 |
DAS 102.3 |
1,28 |
6 |
7,68 |
6 |
7,68 |
DAS 102.2 |
1,14 |
13 |
14,82 |
13 |
14,82 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
55 |
193,51 |
54 |
187,36 |