Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.701, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 8.822, de 2016 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a
incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nos
1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos
nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1o de junho de 2004;
Considerando a adoção da
Resolução no 1.647 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em
20 de dezembro de 2005, em particular os seguintes dispositivos:
I - parágrafo 1o,
alínea (a), que renova por doze meses, contados a partir da adoção da Resolução, o
embargo de armas e restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2o
e 4o da Resolução no 1.521;
II - parágrafo 1o,
alínea (b), que renova, por seis meses, o embargo à importação, direta ou indireta, de
diamantes em estado bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos 6o
e 10 da Resolução no 1.521;
III - parágrafo 6o,
que reforça as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no
1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem demora, fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor,
Charles Taylor Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções
responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;
DECRETA:
Art. 1o
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.647 (2005), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, anexa a este
Decreto.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amoriom
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.2.2006
"O Conselho de
Segurança,
Recordando suas resoluções
e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na
África Ocidental,
Acolhendo com satisfação a
condução pacífica e ordeira das recentes eleições na Libéria, um passo importante no
progresso da Libéria rumo à paz e à estabilidade duradouras,
Acolhendo com satisfação o
compromisso da Presidente eleita, Ellen Johnson-Sirleaf, em reconstruir a Libéria em
benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Ressaltando a contínua
importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhoria da segurança
em toda a Libéria e no apoio ao novo governo com vistas a estabelecer sua autoridade em
todo o país, em particular nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como em
áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório
do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 25 de novembro
de 2005 (S/2005/745),
Tendo revisado as medidas
impostas pelos parágrafos 2o, 4o, 6o
e 10 da Resolução no 1.521 (2003) e parágrafo 1o da
Resolução no 1.532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das
condições estabelecidas pelos parágrafos 5o, 7o e
11 da Resolução no 1.521 (2003), e concluindo que foi alcançado
progresso insuficiente em relação a esse objetivo,
Sublinhando sua
determinação em apoiar o novo governo da Libéria no seu esforço para cumprir essas
condições, e encorajando doadores a fazerem o mesmo,
Determinando que a
situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais
da região,
Atuando com base no
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, em função da
avaliação do progresso alcançado, até a presente data, no cumprimento das condições
para levantar as medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003):
(a) renovar as medidas relativas a
armas e viagens impostas pelos parágrafos 2o e 4o da
Resolução no 1.521 (2003) por um período adicional de 12 meses a
partir da data de adoção desta Resolução;
(b) renovar as medidas
relativas a diamantes e madeira impostas pelos parágrafos 6o e 10 da
Resolução no 1.521 (2003) por um período adicional de seis meses a
partir da data de adoção desta Resolução;
(c) revisar qualquer
das medidas mencionadas, a pedido do novo governo da Libéria, assim que o governo
comunicar ao Conselho o cumprimento das condições impostas pela Resolução no
1.521 (2003) com vistas ao levantamento das medidas e prestar ao Conselho informações
para fundamentar sua avaliação;
2. Reitera a disposição do
Conselho em pôr fim a essas medidas uma vez que se tenham cumprido as condições
enunciadas nos parágrafos 5o, 7o e 11 da Resolução
no 1.521 (2003);
3. Acolhe com satisfação a
determinação da Presidente eleita da Libéria, Ellen Johnson-Sirleaf, em cumprir as
condições impostas para o término das medidas por ora renovadas, e encoraja o novo
governo da Libéria a:
(a) reformar a
Autoridade de Desenvolvimento Florestal, implementar a Iniciativa Florestal da Libéria e
implementar as recomendações do Comitê de Revisão das Concessões Florestais para
reformar e cancelar concessões madeireiras existentes, que irão garantir transparência,
responsabilidade e gerenciamento florestal sustentável e contribuir para que sejam
levantadas as medidas relativas a madeira, de acordo com os parágrafos 11 e 12 da
Resolução no 1.521 (2003);
(b) avaliar, com o
apoio de parceiros internacionais e por período específico, a possibilidade de contratar
assessoria externa independente para o gerenciamento dos recursos diamantinos da Libéria,
com vistas a aumentar os rendimentos e a confiança dos investidores, bem como atrair
maior apoio por parte dos doadores;
4. Encoraja o novo governo
da Libéria a implementar o Programa de Assistência em matéria de Governança e Gestão
Econômica, desenvolvido para assegurar a pronta implementação do Acordo Geral de Paz e
apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução no 1.521
(2003);
5. Acolhe com satisfação o
apoio prestado pela UNMIL ao governo da Libéria no restabelecimento de sua autoridade em
todo o país, e encoraja a UNMIL a continuar o patrulhamento conjunto com a Autoridade de
Desenvolvimento Florestal;
6. Nota que as medidas
impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532
(2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos
uma vez ao ano;
7. Salienta sua
preocupação com o fato de que o Governo de Transição Nacional da Libéria não tenha
cumprido suas obrigações impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no
1.532 (2004), e insta o novo governo a cumprir essas obrigações imediatamente, em
particular por meio da adoção da legislação nacional necessária, com o apoio técnico
fornecido por Estados membros;
8. Insta a comunidade
internacional de doadores a apoiar o novo governo da Libéria e a prestar assistência
generosa ao processo de paz, inclusive para a reintegração de ex-combatentes,
reconstrução e os apelos humanitários, e atendendo às necessidades financeiras,
administrativas e técnicas do governo da Libéria, e, em particular, auxiliar o governo a
cumprir as condições enunciadas no parágrafo 2o, acima, de maneira
que as medidas possam ser levantadas o mais rápido possível;
9. Decide restabelecer o
Grupo de Especialistas designado em conformidade com a Resolução no
1.607 (2005), por período adicional até 21 de junho de 2006, com vistas a realizar as
seguintes atividades:
(a) conduzir missão de
acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de investigar e
elaborar relatório sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas impostas
pela Resolução no 1.521 (2003), incluindo qualquer informação
relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4o
(a) da Resolução no 1.521 (2003), bem como indivíduos e entidades
descritos no parágrafo 1o da Resolução no 1.532
(2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento, tais como recursos
naturais, relativas ao tráfico ilícito de armas;
(b) avaliar o impacto e
eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no
1.532 (2004);
(c) avaliar o progresso
alcançado no cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pela
Resolução no 1.521 (2003);
(d) avaliar o impacto
humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos 2o,
4o, 6o e 10 da Resolução no 1.521
(2003);
(e) informar ao
Conselho, por meio do Comitê, até 7 de junho de 2006, a respeito de todas as questões
elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações informais ao Comitê, quando
apropriado, antes daquela data, especialmente no que diz respeito ao progresso no
cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pelos parágrafos 6o
e 10 da Resolução no 1.521 (2003);
(f) cooperar com outros
grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele estabelecido a propósito da
Costa do Marfim pela Resolução no 1.643 (2005), de 15 de dezembro de
2005, e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
10. Solicita ao
Secretário-Geral, atuando em consulta com o Comitê, apontar, tão breve seja possível,
não mais do que cinco especialistas, com conhecimento apropriado sobre armas, madeira,
diamantes, finanças, questões humanitárias e socioeconômicas, inspirando-se o máximo
possível no conhecimento dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido pela
Resolução no 1.607 (2005), e solicita ademais ao Secretário-Geral
elaborar os acertos financeiros e de segurança necessários, com vistas a apoiar o
trabalho do Grupo;
11. Insta todos os Estados e
o governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo de Especialistas;
12. Decide seguir ocupando-se da
questão."