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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.995, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 8.822, de 2016 Texto para impressão |
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.521, de 22 de dezembro de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o
artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto no Decreto no 4.299, de 11 de julho
de 2002, e no Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003;
Considerando a adoção, em 22 de dezembro de
2003, da Resolução no 1.521 do Conselho de Segurança das Nações
Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.521 (2003), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2003, anexa a este
Decreto.
Art. 2º Ficam
sem efeito as proibições impostas pelos parágrafos 17 e 28 da Resolução no
1.478 (2003), incorporada pelo Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
Republica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as
declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África
Ocidental,
Tomando nota dos relatórios do Painel de
Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 7 de agosto de 2003
(S/2003/779) e de 28 de outubro de 2003 (S/2003/937 e S/2003/937/Add.1) apresentados em
cumprimento à resolução 1478 (2003),
Expressando profunda preocupação com as
conclusões do Grupo de Especialistas de que se seguem infringindo as medidas impostas
pela resolução 1343 (2001), em particular mediante a aquisição de armas,
Acolhendo com satisfação o Acordo Geral
de Paz assinado pelo Governo anterior da Libéria e pelos grupos Liberianos Unidos pela
Reconciliação e Democracia (LURD) e Movimento para a Democracia na Libéria (MODEL) em
18 de agosto de 2003 em Accra, bem como a ascensão ao poder do Governo Nacional de
Transição da Libéria, presidido por Gyude Bryant, em 14 de outubro de 2003,
Instando todos os Estados da região, em
particular o Governo Nacional de Transição da Libéria, a trabalharem em conjunto para
conseguir paz duradoura na região, inclusive por meio da Comunidade Econômica dos
Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Grupo de Contato Internacional sobre a
Libéria, a União do Rio Mano e o Processo de Rabat,
Observando com preocupação, no entanto,
que o cessar-fogo e o Acordo Geral de Paz não foram ainda implementados universalmente em
toda a Libéria e que grande parte do país ainda não reconhece a autoridade do Governo
Nacional de Transição da Libéria, em particular aquelas regiões nas quais a Missão
das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ainda não está presente.
Reconhecendo que a relação entre a
exploração ilegal dos recursos naturais, como diamantes e madeira, o comércio ilícito
desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas ilícitas como uma das principais
causas da continuação e intensificação dos conflitos na África Ocidental,
especialmente na Libéria,
Considerando que a situação na Libéria e
a proliferação de armas e atores não-Estatais armados, incluindo mercenários, na
sub-região seguem representando uma ameaça para a paz e segurança internacionais na
África Ocidental, em particular para o processo de paz na Libéria,
Atuando em virtude do Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas,
(A)
Recordando suas resoluções 1343 (2001),
de 7 de março de 2001, 1408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1478 (2003), de 6 de maio de
2003, 1497 (2003), de 1º de agosto de 2003, e 1509 (2003), de 19 de setembro de 2003,
Observando que as mudanças ocorridas na
Libéria, especialmente a saída do então Presidente Charles Taylor e a formação do
Governo Nacional de Transição da Libéria, e que os progressos alcançados com o
processo de paz de Serra Leoa exigem que a determinação do Conselho de atuar em virtude
do Capítulo VII seja revista com vistas a refletir as mudanças referidas,
1. Decide pôr fim às proibições
impostas pelos parágrafos 5, 6 e 7 da resolução 1343 (2001) e pelos parágrafos 17 e 28
da resolução 1478 (2003) e dissolver o Comitê estabelecido em virtude da resolução
1343 (2001);
(B)
2. a) Decide que todos os
Estados adotem as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Libéria,
por seus nacionais ou desde seus territórios ou usando navios ou aeronaves com seu
pavilhão, de armamento e material correlato de todo tipo, inclusive armas e munições,
veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para esses equipamentos, procedentes ou não de seus territórios;
b) Decide que todos os
Estados adotem as medidas necessárias para impedir o fornecimento à Libéria, por seus
nacionais ou desde seus territórios, de capacitação ou assistência técnica
relacionadas ao fornecimento, fabricação, conservação ou utilização dos itens
mencionados na inciso a), acima;
c) Reafirma que as medidas
dispostas nas incisos a) e b), acima, aplicam-se a todas as vendas ou fornecimento de
armas e material correlato a qualquer destinatário na Libéria, inclusive a todos os
atores não-Estatais, como o LURD e o MODEL, e a todas as milícias e grupos armados, quer
tenham cessado ou não as suas atividades;
d) Decide que as medidas
impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de armas e
material correlato nem à capacitação e assistência técnicas cuja única finalidade
seja prestar apoio à UNMIL ou serem utilizados por ela;
e) Decide que as medidas
impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de armas e
material correlato nem à capacitação e assistência técnicas cuja única finalidade
seja prestar apoio ou servir a um programa internacional de capacitação e reforma para
as forças armadas e polícia da Libéria, mediante aprovação prévia pelo Comitê
estabelecido em virtude do parágrafo 21, abaixo ("o Comitê");
f) Decide que as medidas
impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de equipamento
militar não-letal destinado unicamente a uso humanitário ou de proteção e à
assistência ou capacitação técnicas correlatas, mediante aprovação prévia pelo
Comitê;
g) Afirma que as medidas
impostas pela inciso a), acima, não se aplicam a roupas de proteção, inclusive coletes
à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente à Libéria pela
equipe das Nações Unidas, aos representantes dos meios de comunicação e agentes
humanitários, de desenvolvimento e pessoal vinculado, exclusivamente para seu uso
pessoal;
3. Exige que todos os Estados da África
Ocidental tomem medidas para impedir que pessoas e grupos armados utilizem seu território
para preparar e realizar ataques contra países vizinhos e se abstenham de todo ato que
possa contribuir para desestabilizar ainda mais a situação da subregião;
4. a) Decide também que
todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a entrada em seus
territórios, ou trânsito por eles, de todas as pessoas que, segundo o Comitê,
constituam uma ameaça ao processo de paz na Libéria ou estejam envolvidos em atividades
destinadas a atentar contra a paz e a estabilidade na Libéria e na subregião, incluídos
altos funcionários do Governo do ex-Presidente Charles Taylor e seus cônjuges e membros
das antigas forças armadas da Libéria que mantenham vínculos com o ex-Presidente
Charles Taylor, as pessoas indicadas pelo Comitê por infringir o parágrafo 2, acima, e
quaisquer outras pessoas, ou pessoas associadas a entidades, que prestem apoio financeiro
ou militar a grupos rebeldes armados da Libéria ou de países da região, considerando
que as disposições do presente parágrafo não obrigam um Estado a recusar a entrada em
seu território de seus próprios nacionais;
b) Decide que as medidas
dispostas na inciso a) do parágrafo 4, acima, seguem aplicando-se às pessoas já
indicadas pelo Comitê em conformidade com a inciso a) do parágrafo 7 da resolução 1343
(2001), até que o Comitê, atendendo às disposições da inciso a) do parágrafo 4,
acima, e em conformidade com elas, prepare uma lista de pessoas;
c) Decide que as medidas
impostas em virtude da inciso a) do parágrafo 4, acima, não se aplicam aos casos em que
o Comitê determinar que uma viagem se justifica por razões humanitárias, incluídas as
obrigações religiosas, ou aos casos em que o Comitê chegar à conclusão de que a
isenção promoveria os objetivos das resoluções do Conselho, para o estabelecimento da
paz, a estabilidade e a democracia na Libéria e a paz duradoura na subregião;
5. Expressa sua disposição a pôr fim
às medidas impostas nas incisos a) e b) do parágrafo 2 e na inciso a) do parágrafo 4,
acima, quando o Conselho determinar que o cessar-fogo na Libéria está sendo plenamente
respeitado e mantido, que o desarmamento, a desmobilização, a reintegração, a
repatriação e a reestruturação do setor de segurança tenham sido finalizados, que as
disposições do Acordo Geral de Paz estejam sendo aplicadas e que significativo progresso
tenha sido feito no estabelecimento e manutenção da estabilidade na Libéria e
subregião;
6. Decide que todos os Estados adotem as
medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta a seu território de
diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, sejam ou não originários da Libéria;
7. Insta o Governo Nacional de
Transição da Libéria a adotar medidas urgentes para estabelecer um regime de
certificados de origem para o comércio de diamantes em estado bruto da Libéria, que seja
eficaz, transparente e verificável no plano internacional, com vistas a incorporar-se ao
Processo de Kimberley, e a fornecer ao Comitê uma descrição detalhada do regime
proposto;
8. Expressa sua disposição de pôr fim
às medidas referidas no parágrafo 6, acima, quando o Comitê, levando em consideração
a opinião de especialistas, decidir que a Libéria tenha estabelecido um regime eficaz,
transparente e verificável no plano internacional de certificados de origem para
diamantes em estado bruto;
9. Encoraja o Governo Nacional de
Transição a adotar medidas para incorporar-se ao Processo de Kimberley o mais breve
possível;
10. Decide que todos os Estados devem
adotar as medidas necessárias para impedir a importação a seus territórios de todos os
troncos e produtos de madeira procedentes da Libéria;
11. Insta o Governo Nacional de
Transição da Libéria a exercer plena autoridade e controle nas zonas produtoras de
madeira e a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os ingressos do
Governo provenientes da indústria madeireira da Libéria não sejam utilizados para
promover o conflito ou violar de algum outro modo as resoluções do Conselho, mas que
sejam utilizados para atingir fins legítimos em benefício do povo da Libéria, em
particular para fins de desenvolvimento;
12. Expressa sua disposição de pôr
fim às medidas impostas no parágrafo 10, acima, quando determinar que as metas dispostas
no parágrafo 11, acima, tenham sido alcançadas;
13. Encoraja o Governo Nacional de
Transição da Libéria a criar mecanismos de supervisão para a indústria madeireira que
promovam práticas comerciais responsáveis e a estabelecer mecanismos de contabilidade e
auditoria transparentes para assegurar que todos os ingressos do Governo, em particular
aqueles procedentes do Registro Internacional de Navios e Empresas da Libéria, não sejam
utilizados para promover o conflito ou violar de algum outro modo as resoluções do
Conselho, mas que sejam utilizados para atingir fins legítimos em benefício do povo da
Libéria, em particular para fins de desenvolvimento;
14. Insta todas as partes do Acordo
Geral de Paz, de 18 de agosto de 2003, a implementar integralmente seus compromissos e a
cumprir suas responsabilidades no Governo Nacional de Transição da Libéria e a não
impedir o restabelecimento da autoridade do Governo em todo o país, em particular sobre
os recursos naturais;
15. Insta todos os Estados,
organizações internacionais competentes e outras entidades que estejam em condições de
fazê-lo a prestarem assistência ao Governo Nacional de Transição da Libéria na
realização dos objetivos dispostos nos parágrafos 7, 11 e 13, acima, inclusive a
promoção de práticas comerciais responsáveis e ambientalmente sustentáveis na
indústria madeireira, e a ajudarem a aplicar a Declaração da CEDEAO sobre a Suspensão
da Importação, Exportação e Fabricação de Armas Pequenas e de Armamentos Leves na
África Ocidental, aprovada em Abuja, em 31 de outubro de 1998 (S/1998/1194, em anexo);
16. Encoraja as Nações Unidas e outros
doadores a ajudarem as autoridades de aviação civil da Libéria, inclusive mediante a
prestação de assistência técnica, a melhorarem o profissionalismo de seu pessoal e
suas possibilidades de capacitação e a respeitarem as normas e práticas da
Organização de Aviação Civil Internacional;
17. Toma nota do estabelecimento pelo
Governo Nacional de Transição da Libéria de um comitê de exame encarregado de
estabelecer procedimentos para satisfazer as exigências do Conselho de Segurança com
vistas a levantar as medidas impostas em virtude da presente resolução;
18. Decide que as medidas impostas em
virtude dos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, permanecem em vigor por 12 meses a partir da
data de aprovação da presente resolução, salvo decisão contrária, e que, ao final
desse prazo, o Conselho examinará sua posição, avaliará os progressos alcançados no
sentido de atingir os objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11 e determinará, em
face do que precede, se prorrogará ou não a vigência das medidas;
19. Decide examinar as medidas dispostas
nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, até 17 de junho de 2004, avaliar os progressos
alcançados em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11 e determinar, em
face do que precede, se prorrogará ou não a vigência das medidas;
20. Decide examinar periodicamente as
medidas impostas pelos parágrafos 6 e 10, acima, de forma a encerrá-las o mais breve
possível uma vez satisfeitas as condições dispostas nos parágrafos 7 e 11 com o
objetivo de que se acumulem recursos para a reconstrução e desenvolvimento da Libéria;
21. Decide estabelecer, em conformidade
com o artigo 28 do seu regulamento provisório de procedimento, um Comitê do Conselho de
Segurança integrado por todos os membros do Conselho, para realizar as seguintes tarefas:
a) supervisionar a aplicação das
medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, levando em consideração os
relatórios do Grupo de Especialistas estabelecido em virtude do parágrafo 22, abaixo;
b) solicitar informações a todos
os Estados, especialmente àqueles da subregião, acerca das iniciativas que tenham sido
tomadas para aplicar efetivamente essas medidas;
c) examinar as solicitações de
isenção previstas nas incisos e) e f) do parágrafo 2 e na inciso c) do parágrafo 4,
acima, e decidir a respeito;
d) preparar uma lista das pessoas
que ficam sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 4, acima, e atualizá-la
periodicamente;
e) tornar pública toda informação
relevante pelos meios de comunicação apropriados, incluindo a lista mencionada na inciso
d), acima;
f) examinar e adotar medidas
adequadas, no marco da presente resolução, com relação às questões ou preocupações
pendentes trazidas a sua atenção no que se refere às medidas impostas pelas
resoluções 1343 (2001), 1408 (2002) e 1478 (2003), enquanto tais resoluções estavam em
vigor;
g) apresentar relatórios ao
Conselho com suas observações e recomendações;
22. Requer ao Secretário-Geral que
estabeleça, no período de um mês a partir da data de aprovação da presente
resolução, mediante consulta ao Comitê e por um período de cinco meses, um Grupo de
Especialistas formado por um grupo de até cinco membros, com todo o conhecimento
necessário para cumprir o mandato do Grupo descrito no presente parágrafo,
aproveitando-se na maior medida possível os conhecimentos dos membros do Grupo de
Especialistas estabelecido em virtude da resolução 1478 (2003), para que realize as
seguintes tarefas:
a) realizar uma missão de
avaliação a Libéria e aos Estados vizinhos a fim de investigar e preparar um relatório
sobre a aplicação, e qualquer violação, das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6
e 10, acima, incluídas quaisquer violações relacionadas a movimentos rebeldes e países
vizinhos, incluída toda informação que possa servir ao Comitê para preparar uma lista
de pessoas em cumprimento à inciso a) do parágrafo 4, acima, e incluídas as diversas
fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, como aquelas advindas dos recursos
naturais;
b) avaliar os progressos alcançados
em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11, acima;
c) apresentar relatório ao Conselho
por meio do Comitê, até 30 de maio de 2004, com observações e recomendações,
incluindo, entre outros temas, formas de reduzir ao mínimo o impacto humanitário e
sócio-econômico das medidas impostas pelo parágrafo 10, acima;
23. Acolhe com satisfação a
disposição da UNMIL, dentro de suas possibilidades, suas áreas de desdobramento e sem
prejuízo de seu mandato, uma vez que esteja totalmente atuante e comece a desempenhar
suas funções essenciais, a ajudar o Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21,
acima, e o Grupo de Especialistas estabelecido em virtude do parágrafo 22, acima, na
vigilância das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, e pede à Missão
das Nações Unidas em Serra Leoa e à Missão das Nações Unidas em Côte dIvoire,
também sem prejuízo da sua capacidade de cumprir seus respectivos mandatos, que prestem
assistência ao Comitê e ao Grupo de Especialistas transmitindo-lhes qualquer
informação pertinente à aplicação das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10,
no marco de uma maior coordenação entre as missões e escritórios das Nações Unidas
na África Ocidental;
24. Reitera seu pedido à comunidade
internacional de doadores para que prestem assistência à execução de um programa de
desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação e à continuação da
assistência internacional ao processo de paz e para que contribuam generosamente com os
apelos humanitários unificados, e pede ainda à comunidade de doadores que respondam às
imediatas necessidades financeiras, administrativas e técnicas do Governo Nacional de
Transição da Libéria;
25. Encoraja o Governo Nacional de
Transição da Libéria a adotar, com o apoio da UNMIL, medidas apropriadas para
sensibilizar a população da Libéria acerca das razões que justificam as medidas
contidas na presente resolução, inclusive sobre os critérios utilizados para pôr fim a
essas medidas;
26. Requer ao Secretário-Geral que
apresente um relatório, até 30 de maio de 2004, baseado em informações procedentes de
todas as fontes relevantes, incluindo o Governo Nacional de Transição da Libéria, a
UNMIL e a CEDEAO, sobre os progressos alcançados em face dos objetivos dispostos nos
parágrafos 5, 7 e 11, acima;
27. Decide
seguir ocupando-se da questão.