MEDIDA PROVISÓRIA Nº 253, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.191, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto no
art. 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
fica prorrogado até 23 de outubro de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005