MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.129, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
Art. 2º O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e
II - não tenham vínculo empregatício.
Art. 3º A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 4º Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar ajustes com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. No exercício de 2005, a implementação do ProJovem priorizará os jovens residentes nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Art. 5º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto matriculado no curso previsto no art. 1º .
§ 2º É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles, nos termos do ato do Poder Executivo previsto no art. 8º .
Art. 6º Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7º As despesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.
Art. 8º Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento e controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, manutenção e suspensão do auxílio a que se refere o art. 5º .
Art. 9º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNJ.
Art. 10.
O art. 3º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da Republica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude, bem assim outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até três Secretarias." (NR)
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS-6; um DAS-5; onze DAS-4; quatro DAS-3; quatro DAS-2; e quatro DAS-1.
Art. 12. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram as áreas de saúde, excetuada a médica.
Parágrafo único. A Residência a que se refere o caput será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
Art. 13. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 14. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinadas aos estudantes universitários e aos profissionais diplomados em curso superior na área de saúde, visando à vivência, ao estágio de estudantes universitários da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional.
§ 1º O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a
Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 2º As bolsas a que se refere o caput ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.
Art. 15. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 14 serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor; e
V - Orientador de Serviço.
§ 1º As bolsas relativas às modalidades dos incisos I e II terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2º As bolsas relativas às modalidades dos incisos III a V terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia prevista no § 1º , permitida a majoração ou redução desses valores.
§ 3º Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 17. O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
Art. 18. O caput do art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências." (NR)
Art. 19. Os auxílios financeiros previstos nesta Medida Provisória, independentemente do nomem juris adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
Patrus Ananias
José Dirceu de Oliveira e Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2005