Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.037, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 11.240, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos
Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNARTE, um DAS
101.5, dez DAS 101.3, vinte DAS 101.2, três DAS 101.1, cinco DAS 102.1, dez FG-1, três
FG-2 e seis FG-3; e
II - da FUNARTE
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS
101.4.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.817,
de 26 de agosto de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.4.2004
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com
base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério
da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2o A
FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o
desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e,
especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção
cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Diretoria;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal; e
b) Coordenação-Geral
de Planejamento e Administração;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Centro das Artes
Cênicas;
b) Centro das Artes
Visuais;
c) Centro da Música; e
d) Centro de Programas
Integrados;
IV - órgãos
descentralizados: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A
FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da
União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A
Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos Diretores dos
Centros.
§ 1o As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo
menos, dois Diretores.
§ 2o As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias, pelo
Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4o O
Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderão
participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
I - formular
diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar
sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o
relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
FUNARTE;
VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive
imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FUNARTE,
aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de
planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de
modernização administrativa, de informação e informática e de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao
Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos,
na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 10. Ao
Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de
recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no
Brasil e no exterior.
Art. 11. Ao
Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades
voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na
produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 12. Ao Centro de Programas Integrados compete formular,
promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão
cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de
recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de
governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 13. Às
Representações Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das
atividades da FUNARTE, em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;
III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
IV - ordenar
despesas;
V - baixar atos
normativos; e
VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 15. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da FUNARTE;
II - supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FUNARTE; e
III - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 16. Ao
Auditor Interno incumbe:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 17. Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo;
e
II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 19. Constituem recursos financeiros da FUNARTE:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras
receitas eventuais.
Parágrafo
único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da FUNARTE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
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Redação da pelo
Decreto nº 8.881, de 2016
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE |
CARGO/
|
DENOMINAÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Auditor Interno |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
23 |
|
FG-1 |
|
12 |
|
FG-2 |
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DAS ARTES CÊNICAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
4 |
Subgerente |
FCPE 101.2 |
Teatro Glauce Rocha |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Teatro Dulcina |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Casa de Paschoal Carlos Magno - Teatro Duse |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Teatro Cacilda Becker |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Centro Técnico das Artes Cênicas |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Escola Nacional de Circo |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão Pedagógica |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DAS ARTES VISUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DA MÚSICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
3 |
Gerente |
DAS 101.3 |
|
3 |
Subgerente |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DE PROGRAMAS INTEGRADOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
2 |
Representante |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
24 |
50,40 |
19 |
39,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
28 |
35,56 |
8 |
10,16 |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
73 |
137,52 |
38 |
91,35 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
5 |
6,30 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
20 |
15,20 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
35 |
27,66 |
|
FG-1 |
0,20 |
23 |
4,60 |
23 |
4,60 |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
12 |
1,80 |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
15 |
1,80 |
SUBTOTAL 3 |
50 |
8,20 |
50 |
8,20 |
|
TOTAL (1+2+3) |
123 |
145,72 |
123 |
127,21 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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