Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.037, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 11.240, de 2022) Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNARTE, um DAS 101.5, dez DAS 101.3, vinte DAS 101.2, três DAS 101.1, cinco DAS 102.1, dez FG-1, três FG-2 e seis FG-3; e
II - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.817, de 26 de agosto de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro das Artes Cênicas;
b) Centro das Artes Visuais;
c) Centro da Música; e
d) Centro de Programas Integrados;
IV - órgãos descentralizados: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor Interno será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos Diretores dos Centros.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 10. Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 11. Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 12. Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 13. Às Representações Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FUNARTE;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FUNARTE; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 16. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 17. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 19. Constituem recursos financeiros da FUNARTE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da FUNARTE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
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Redação da pelo Decreto nº 8.881, de 2016 Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO/N |
DENOMINAÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Auditor Interno |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
23 |
|
FG-1 |
|
12 |
|
FG-2 |
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DAS ARTES CÊNICAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
4 |
Subgerente |
FCPE 101.2 |
Teatro Glauce Rocha |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Teatro Dulcina |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Casa de Paschoal Carlos Magno - Teatro Duse |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
Teatro Cacilda Becker |
1 |
Subgerente |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Centro Técnico das Artes Cênicas |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Escola Nacional de Circo |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão Pedagógica |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DAS ARTES VISUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DA MÚSICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
3 |
Gerente |
DAS 101.3 |
|
3 |
Subgerente |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO DE PROGRAMAS INTEGRADOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Gerente |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
2 |
Representante |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
24 |
50,40 |
19 |
39,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
28 |
35,56 |
8 |
10,16 |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
73 |
137,52 |
38 |
91,35 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
5 |
6,30 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
20 |
15,20 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
35 |
27,66 |
|
FG-1 |
0,20 |
23 |
4,60 |
23 |
4,60 |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
12 |
1,80 |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
15 |
1,80 |
SUBTOTAL 3 |
50 |
8,20 |
50 |
8,20 |
|
TOTAL (1+2+3) |
123 |
145,72 |
123 |
127,21 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A FUNARTE (a) |
DA FUNARTE P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
1 |
3,98 |
DAS 101.3 |
1,28 |
10 |
12,80 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,14 |
20 |
22,80 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
SUBTOTAL (1) |
39 |
48,76 |
1 |
3,98 |
|
FG-1 |
0,20 |
10 |
2,00 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
6 |
0,72 |
- |
- |
SUBTOTAL (2) |
19 |
3,17 |
- |
- |
|
TOTAL (1 + 2 ) |
58 |
51,93 |
1 |
3,98 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
57 |
47,95 |
*