Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 3, DE 2024

Mensagem nº 1.210

Mensagem nº 1.111

Mensagem nº 983

Mensagem nº 145

Exposição de Motivos

Exposição de Motivos

Exposição de Motivos

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2025, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º  Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, admite-se intervalo de tolerância com:

I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais); e

II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais).

§ 2º  A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

§ 3º  A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.

Art. 3º  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 6.214.735.967,00 (seis bilhões duzentos e quatorze milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais).

§ 1º  Não serão consideradas na meta de deficit primário de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais:

I - as empresas do Grupo Petrobras;

II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e

III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º  Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2025, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 68 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput deste artigo.

Art. 4º  As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Parágrafo único.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 2024.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º  Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º  Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

I - produto diferente daquele informado na ação;

II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

§ 3º  A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º  No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º  As ações que possuam a mesma finalidade, consubstanciada em seu título, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária.

§ 6º  O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um programa.

§ 7º  A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º  A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto.

§ 9º  Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º  Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º  Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição;

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e art. 239, § 1º, da Constituição; e    (Modificado pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

e) contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.     (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

IV - a execução dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

V - os atos decorrentes das compensações realizadas a partir das hipóteses previstas nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição.

§ 1º-A  Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.   (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

§ 2º  A empresa pública ou a sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma prevista em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º  A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.  (Modificado pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

§ 3º  Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação.     (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

Art. 7º  Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário - RP, a modalidade de aplicação - MA, o identificador de uso - IU e a fonte de recursos.

§ 1º  A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º  Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º  A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:

I - forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 108; ou

II - na hipótese do § 5º do art. 13, forem consideradas como investimentos.

§ 4º  O identificador de RP visa auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2025, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas “c” e “d” (RP 2);

c) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou

d) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6); ou

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição (RP 7); ou

III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou

b) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5).

§ 5º  Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º  A modalidade de aplicação- MA indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º  A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º  O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

§ 9º  É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10.  O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

§ 11.  Os IU a que se refere o § 10 poderão ser desmembrados ou substituídos por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a elaboração e a execução orçamentária.

§ 12.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, observado o disposto no § 11, desde que sua criação seja realizada, quando couber, na forma prevista no referido parágrafo, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 8º  Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º  As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.

Art. 9º  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da Lei e seus anexos;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º  Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º  Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2023;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2024; e

V - propostos para o exercício de 2025.

§ 4º  Na Lei Orçamentária de 2025, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2025.

§ 5º  Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:

I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2024, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e

II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

§ 6º  O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

Art. 10.  O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de vinte dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II.

Art. 11.  A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2025 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2025;

II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na Lei Orçamentária de 2024 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2023, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2023 e suas projeções para 2024 e 2025;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.

Art. 12.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013);

VIII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

X - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma prevista na legislação;

XIV - despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e as relativas a alteração de estrutura de carreiras e criação ou provimento de cargos, empregos e funções;

XV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

XVI - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea “a”, deverá ser utilizada programação específica ou a ação “00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica”;

XVII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea “a”, deverá ser utilizada programação específica, a ação “00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica” ou a ação “00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica”;

XVIII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente identificados;

XX - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

XXI - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXII - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais;

XXIII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIV - seguro-desemprego;

XXV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e

XXVI - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivados de sentença judicial.

§ 1º  As dotações destinadas às finalidades previstas nos incisos XVI e XVII do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de sua descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas; e

III - não se submetem à exigência de programação específica caso o valor referido nos incisos XVI e XVII do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVI e XVII do caput:

I - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais; e

II - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos decorrentes dos atos internacionais a que se refere o inciso XVI do caput.

Art. 13.  A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º  A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 3º  Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.

§ 4º  Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas neste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, e a sua utilização para abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 50.

§ 5º  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no § 9º do art. 166 da Constituição; e

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no § 12 do art. 166 da Constituição.

§ 6º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, no máximo a metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 14.  O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º  Para fins do atendimento ao disposto na alínea “t” do inciso I do § 1º do art. 151, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º  O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das citadas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.

Art. 15.  Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

§ 1º  As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 151.

§ 2º  No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo federal terá até trinta dias, contados da publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que tratam a alínea “b” do inciso III e o inciso V do caput do art. 9º.

§ 3º  O envio de que trata o caput poderá compreender as informações encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no § 2º do art. 14.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I

Diretrizes gerais

Art. 16.  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 2023;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;

III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e

IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo de outras formas de regionalização do gasto, de que trata o § 2º.

§ 1º  O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

§ 3º  Para fins da excepcionalização prevista no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.

Art. 17.  Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º  Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2024, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2025.

§ 3º  Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.

Art. 18.  Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais;

II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão que pretenda contratar, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII - pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no inciso XIV do caput do art. 17 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste ou que altere ou aumente seus valores.

§ 1º  Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços, para:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

5. policiais rodoviários federais;

d) residências funcionais, em Brasília, Distrito Federal:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) do Defensor Público-Geral Federal; e

g) dos chefes de representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

d) às ações de segurança pública; e

e) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição;

V - no inciso VI do caput:

a) às creches; e

b) às escolas, para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

IX - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 2º  A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º  A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º  O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º  O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

§ 6º  Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual, compreendido o transporte entre Brasília, Distrito Federal, e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.

§ 7º  Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público encontre-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original; e

V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 8º  Ficam vedados reajustes, no exercício de 2025, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de reajuste da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 9º  As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovados em assembleia geral.

Art. 19.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso VII do caput do art. 11.

Parágrafo único.  No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento para a continuidade de investimentos em andamento.

Art. 20.  Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4º; e

b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;

II - no caso dos projetos, os recursos alocados viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 88; e

III - a ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027.

§ 1º  Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2024:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

§ 2º  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.

§ 3º  A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.

Art. 21.  Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 15 de julho de 2024.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.

Art. 22.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 1º  Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º  A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2025 a 2027.

§ 3º  Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 49, inclusive aquela relativa à operação de crédito já autorizada, disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 61.

Art. 23.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas:

I - à abertura de crédito adicional, em decorrência de diferença na base de cálculo do índice aplicável à correção do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e

II - à verificação da realização da receita cuja previsão tenha justificado, no exercício de 2024, a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal por meio da abertura do crédito suplementar de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 1º  O montante de despesas condicionadas na forma prevista nos incisos I e II do caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal.

§ 2º  As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e não serão consideradas para fins de demonstração de compatibilidade do referido Projeto com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.

Art. 24.  Na aprovação da Lei Orçamentária de 2025, deverão ser observados os valores máximos de limites individualizados de despesas primárias constantes da mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, admitido o ajuste dos referidos valores, desde que respeitadas as projeções atualizadas do IPCA.

Art. 25.  Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 7º somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 26.  As medidas previstas no art. 167-A da Constituição de que tratam o caput do art. 6º e o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente poderão ser adotadas após a verificação das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, sem prejuízo de sua previsão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei.

Seção II

Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

Art. 27.  Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2024, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º  As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 27 de setembro de 2024, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 28.  Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2025, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 2023, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

§ 1º  Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º  Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 22 de julho de 2024.

§ 3º  A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º  As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 4º  As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2023, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.   (Modificado pela Mensagem nº 983, de 2024)

§ 5º  O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.

§ 6º  Caso os limites de que tratam o caput e o § 1º deste artigo sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no caput do art. 27 poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites.

§ 7º  Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e não seja viável o seu retorno para ajuste pelos órgãos setoriais, estas serão ajustadas pelo órgão central conforme detalhamento a ser informado pelo órgão setorial no prazo de até dois dias úteis a partir da divulgação do novo limite.

§ 8º  Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento realizar ajuste proporcional nas despesas discricionárias do órgão.

Art. 29.  No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único.  Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no caput do art. 27.

Seção III

Dos débitos judiciais

Art. 30.  A Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

Art. 31.  O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:

I - numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV - número do precatório;

V - data da autuação do precatório;

VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e se resulta de demanda tributária ou não;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2024;

VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XI - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XII - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

XIII - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIV - número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XV - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVI - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e

XVIII - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º  É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º  Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

§ 3º  As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2024, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º  Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º  Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2024, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 6º  Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2024, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 7º  Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 8º  A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 9º  Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou ter alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2024, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contenha essas alterações, até 31 de janeiro de 2025, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

Art. 32.  Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores equivalentes:

I - ao limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - aos precatórios apresentados na forma do disposto no art. 31 desta Lei, acompanhados da respectiva atualização monetária estimada, excluídos aqueles decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;

III - às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da respectiva atualização monetária estimada; e

IV - às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição, acompanhados da respectiva atualização monetária estimada.

§ 1º  O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 68, referente ao segundo bimestre de 2024, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024.

§ 2º  As dotações orçamentárias tratadas neste artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social e do Ministério da Saúde, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

Art. 33.  Caso seja celebrado acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento com as especificações a que se refere o art. 31 desta Lei acerca do precatório envolvido.

§ 1º  A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, e com as especificações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput do art. 31, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 2º  Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

Art. 34.  As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, ressalvadas aquelas voltadas ao pagamento de requisições de pequeno valor realizado diretamente pelos órgãos e entidades devedores, deverão ser integralmente descentralizadas aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.

§ 1º  A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento por meio do Siop.

§ 2º  Para a descentralização das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento os valores devidos atualizados.

§ 3º  A descentralização será realizada imediatamente após:

I - a publicação da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e

II - os procedimentos orçamentários pertinentes, a serem realizados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento com fundamento nas informações prestadas pelos órgãos do Poder Judiciário acerca dos valores devidos atualizados, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.

§ 4º  A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

§ 5º  Caso a dotação descentralizada seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

§ 6º  Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30 de novembro de 2025, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 7º  As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas diretamente pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, ou, em se tratando de fontes de recursos próprias, diretamente pelo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

§ 8º  O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

§ 9º  Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor integrem programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou após a substituição da fonte de receita de operações de crédito condicionada por outras fontes de recursos que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo.

Art. 35.  Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 34, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

§ 1º  As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º  A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades orçamentárias do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades orçamentárias, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

Art. 36.  O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 31, com as adaptações necessárias.

Art. 37.  Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2025, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º  A atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 2º  Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.

§ 3º  Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período.

§ 4º  O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

§ 5º  Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 6º  Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.

Art. 38.  Aplicam-se as mesmas regras constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrer mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

Art. 39.  Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento e Orçamento, até 15 de junho de 2024, informações quanto à necessidade de recursos orçamentários para 2025, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º  Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º  A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

Art. 40.  As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único.  As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.

Art. 41.  Compete ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou à respectiva unidade orçamentária diretamente responsável pela execução orçamentária e financeira da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas da Fazenda Pública, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.

Seção IV

Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos

Art. 42.  Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos realizados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º  Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

§ 2º  Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

Art. 43.  Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

Art. 44.  As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.

Seção V

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 45.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º  Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º  Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º  As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º  Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º  Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - destinado à rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida rede.

§ 6º  Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.

§ 7º  Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, adicionarem valores transferidos à rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:

I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

§ 8º  O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS até o quinto dia útil após o recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§  9º A exceção de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei aplica-se aos créditos consignados junto ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, como determina o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a descentralização seja necessária para atender interesses do SUS.

Art. 46.  As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, de modo a resultar em benefício à saúde da população humana.

Art. 47.  Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar, de forma indistinta, o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Seção VI

Do Orçamento de Investimento

Art. 48.  O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º  Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

II-A - decorrentes do contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;    (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º  A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerada, para as fontes de recursos, a classificação 1495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas;

V - de outras operações de longo prazo; e

VI - de convênios.

§ 4º  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive os decorrentes de contrato de gestão ou de participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.     (Modificado pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

§ 5º  As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 5º-A  O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.     (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

§ 5º-B  As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.     (Incluído pela Mensagem nº 1.210, de 2024)

§ 6º  Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

II - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e

III - observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição.

§ 7º  As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 8º  O disposto no § 7º não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 9º  As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

§ 10.  Para o exercício de 2025, somente as empresas públicas não financeiras e as sociedades de economia mista não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se envolver empresas financeiras ou demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de cumprimento dos requerimentos prudenciais.

§ 11.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com a participação da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção VII

Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais

Art. 49.  As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º  As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos, se autorizadas por meio de:

I - ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo;

b) GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) GNDs “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo:

1. no Programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”;

2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXII e XXVI do caput do art. 12; ou

3. na Unidade Orçamentária “73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF”; e

d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 76;

II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que trata o art. 133, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) os IU;

c) os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º  As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.

§ 3º  As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º  A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º  Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes.

§ 6º  As alterações de que trata o inciso I do § 1º poderão:

I - incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.

Art. 50.  A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com:

I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º:

a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:

1. amparado pelo relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 68 desta Lei;

2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou

3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:

a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 1º  As ampliações de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 68. 

§ 2º  As alterações orçamentárias referidas no caput conterão anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.

Art. 51.  Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 10 e no § 12.

§ 1º  Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º  O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2025, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2025.

§ 3º  Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais, seus subtítulos e suas metas físicas.

§ 4º  As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata a Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 5º  Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2025, de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 9º;

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º  Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício de 2025;

II - créditos reabertos no exercício de 2025;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos.

§ 7º  Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 28 de fevereiro de 2025, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.

§ 8º  As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 50 desta Lei e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 9º  Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 10.  Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 11.  A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 12.  Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 13.  Os projetos de lei a que se refere o § 12 poderão também conter despesas que:

I - constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - decorram da criação de órgãos ou entidades; ou

III - sejam necessárias à manutenção da compatibilidade da despesa autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados de despesas primárias a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 14.  Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.

§ 15.  Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto aqueles destinados às sentenças judiciais, ao serviço da dívida e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI do caput do art. 12.

§ 16.  Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que remanejem recursos entre órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.

§ 17.  Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2025 para as referidas categorias, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a dotação resultante.

Art. 52.  As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 63 e art. 64, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 14 e § 17 do art. 51.

§ 1º  Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º  Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 29.

§ 3º  A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que o limite de que trata a Lei Complementar nº 200, de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.

§ 4º  Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 5º  Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

Art. 53.  Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e de título para ação existente.

§ 1º  O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.

§ 2º  As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3º  As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.

Art. 54.  Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 55.  As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

Art. 56.  A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 50 e art. 54 desta Lei.

§ 1º  Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º  O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º  A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2025, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º  A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 57.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 58.  A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 54 desta Lei.

Art. 59.  O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GNDs, fontes de recursos, modalidades de aplicação e IU, e identificador de RP.

Parágrafo único.  A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção ao novo órgão.

Art. 60.  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá:

I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e

II - ser destinada à categoria de programação existente.

Art. 61.  As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

§ 1º  A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.

§ 2º  Para fins do cálculo da diferença mencionada no § 1º, consideram-se:

I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais; e

II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2025 e nos respectivos créditos adicionais.

Art. 62.  Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.

Art. 63.  O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 170, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.

Art. 64.  Os dirigentes indicados no § 1º do art. 52 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 52, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 17 do art. 51 desta Lei.

Art. 65.  As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, por ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 52, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

Art. 66.  Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2025 e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º  O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 68 desta Lei.

§ 3º  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2025 aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, até o fim do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites.

§ 4º  O bloqueio de que trata o § 2º deste artigo poderá incidir sobre as programações referidas no art. 73 desta Lei, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição.

Seção VIII

Da limitação orçamentária e financeira

Art. 67.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º  No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com demonstração de que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas, identificadas separadamente, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

III - cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, abertos em fontes do Tesouro, aquelas sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, e em outras fontes, conforme especificação constante no ato referido no caput;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar inscritos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, de modo a separar os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, de modo a separar, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciados por órgão:

a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;

b) o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025; e

c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.

§ 2º  O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º  Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

§ 4º  Os limites de pagamento e de movimentação financeira estabelecidos para as despesas sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal não poderão ultrapassar os limites orçamentários globais de tais despesas, exceto quando as estimativas de receitas e despesas durante o exercício indicarem que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias.

§ 5º  As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o § 4º do art. 7º, incluídas outras despesas discricionárias citadas em leis de diretrizes orçamentárias de exercícios anteriores.

§ 6º  Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência máxima o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamento, limitados ao montante global da previsão das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal do exercício constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório.

§ 7º  Os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos das dotações orçamentárias ou dos limites de movimentação e empenho, inclusive quanto à distribuição por órgãos, por fontes de recursos e por classificação de despesa, desde que observado o disposto nos § 4º e § 6º.

§ 8º  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 9º  Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.

§ 10.  Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 6º, § 7º e § 9º.

§ 11.  Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma ou limite de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.

§ 12.  Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 68, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que trata o § 11, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal; ou

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações orçamentárias.

§ 13.  O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento até o valor correspondente aos créditos orçamentários em tramitação e ao eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 14.  A reserva de que trata o § 13 poderá, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, ser constituída ou acrescida com o valor correspondente às eventuais reduções de cronograma de pagamento pleiteadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.

§ 15.  A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 13 poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma ou limite de pagamento pendente de atendimento.

§ 16.  O disposto nos § 6º ao § 15 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

§ 17.  A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam regras fiscais, observadas as regras de restos a pagar estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 18.  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

Art. 68.  Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º  O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput:

I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025 na forma prevista nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2025 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

II - deverá preservar o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, calculado no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em montante equivalente a setenta e cinco por cento do valor autorizado para as suas respectivas despesas primárias discricionárias, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 2º  As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 49 publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2025 ou de adequação à legislação aplicável serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre.

§ 4º  Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificados os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, bem como despesas classificadas como obrigatórias com controle de fluxo em razão de órgão ou entidade a que estão vinculadas, que poderão ser informadas de maneira agregada.

§ 5º  O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso Nacional.

§ 6º  O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, hipótese em que o relatório de que tratam os § 4º e § 5º deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 7º  O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 67 desta Lei.

§ 8º  O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.

§ 9º  O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 10.  Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 11.  Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 12.  Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma prevista neste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância ao disposto no art. 4º.

§ 13.  Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.

§ 14.  Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15.  Considerados os bloqueios realizados na forma do § 2º do art. 66, os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar procedimentos e prazos constantes de ato do Poder Executivo federal.

§ 16.  Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de RP constante da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal.

§ 17.  Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas:

I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;

II - necessárias para a execução de montante correspondente às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, multiplicadas pelo índice a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, e pelo menor dos índices a que se refere o § 1º do art. 5º, todos da Lei Complementar nº 200, de 2023; e

III - não sujeitas ao limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023.

§ 18.  Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o art. 69:

I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o disposto no art. 69; e

II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.

§ 19.  O disposto nos § 4º a § 18 do art. 67 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.

Seção IX

Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária

Art. 69.  Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2025 não ser publicada até 31 de dezembro de 2024, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção “Defesa Civil”, ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

VIII - outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

IX - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º  Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º  Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 3º  Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 49 e as alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.

§ 4º  O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 170; e

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 170 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025.

§ 5º  A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 114.

§ 6º  O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 7º  A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.

§ 8º  Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 67 desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que estabeleça limites mensais para:

I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 9º  Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção X

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias

Subseção I

Disposições gerais

Art. 70.  A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º  O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 3º  O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da Constituição; e

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 71.  Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

§ 1º  O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem técnica.

§ 2º  São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial, ou pela unidade orçamentária, responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

Art. 72.  As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único.  Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º.

Subseção II

Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas

Art. 73.  Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º.

Art. 74.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º  Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria, inclusive aqueles de que trata o art. 75.

§ 2º  A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.

§ 3º  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º  As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 71 e art. 72 desta Lei.

Art. 75.  Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único.  O tratamento prioritário de que trata o caput nas programações do Novo PAC acrescidos por emendas impositivas deverá ser observado aos valores cujas propostas estejam habilitadas pelo Programa e devem os referidos valores manter o identificador de resultado primário original do tipo de emenda ao qual se relacione.

Art. 76.  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exceto as emendas de relator-geral destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Parágrafo único.  No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição;

II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada por emenda do autor, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo autor, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

Art. 77.  O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, de que trata o art. 73, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

Art. 78.  Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 79 e no § 1º do art. 81.

Subseção III

Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição

Art. 79.  Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até cinco dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025;

II - até quinze dias para que os autores de emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2025, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2025, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contados do término do prazo previsto no inciso V, com a reabertura imediata do prazo para novas indicações e priorizações.

§ 1º  Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º  As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos na alínea “d” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007.

§ 3º  Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

§ 4º  Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 5º  Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 6º  Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

Art. 80.  O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo:

I - a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica; e

II - a destinação dos recursos e a definição do objeto de gasto.

§ 1º  Outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput poderão ser editadas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e ao respectivo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, dos quais dará ampla publicidade.

§ 3º  Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.

§ 4º  O ente federativo beneficiário das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido no Transferegov.br e conterá informações e documentos relacionados aos recursos recebidos, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º  Para fins de controle da aplicação dos recursos da União repassados aos demais entes federativos por meio de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os respectivos Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município.

Subseção IV

Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição

Art. 81.  A garantia de execução referente a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 74.

§ 1º  Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de bancada estadual, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, e serão realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, aos órgãos e às unidades responsáveis pela execução das programações; e

II - até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados da indicação.

§ 2º  Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 3º  A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs não constitui impedimento de ordem técnica.

§ 4º  Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º  Aplica-se o disposto nos § 2º a § 4º aos Ministérios, aos órgãos e às unidades responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para viabilizar a execução.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I

Das transferências para o setor privado

Subseção I

Das subvenções sociais

Art. 82.  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:

I - sejam constituídas sob a forma de fundações, associações, serviços sociais autônomos ou organizações da sociedade civil de interesse público, incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, dispositivos médicos estabelecidos em legislação específica, dentre outros produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS; e

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Parágrafo único.  A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e

II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;

f) atendimento de serviços de creches;

g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; e

h) atendimento à população em situação de rua.

Subseção II

Das contribuições correntes e de capital

Art. 83.  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto nas legislações específicas, conforme o instrumento de parceria.

Parágrafo único.  A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 84.  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

Subseção III

Dos auxílios

Art. 85.  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 82 e sejam destinadas à:

a) educação especial;

b) educação básica; ou

c) educação bilíngue de surdos;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 82; ou

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 86, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado com órgão público;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 82 e as suas ações se destinem a:

a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;

b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou

XII - voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.

Subseção IV

Disposições gerais

Art. 86.  Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 82 a art. 85, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e

b) aquisição de material permanente;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, com previsão de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2025;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria, conforme regulamentação específica.

§ 1º  A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

§ 2º  A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para:

I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, e a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e

II - desenvolvimento ou produção de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023.

§ 3º  A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º  A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, e parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º  O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, no que se refere à garantia real, e nos incisos X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 85.

§ 6º  As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 7º  As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º  As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - contrato de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, sendo assim classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 9º  Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10.  É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 11.  A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.

Art. 87.  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 82, art. 83 e art. 85, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Seção II

Das transferências para o setor público

Subseção I

Das transferências voluntárias

Art. 88.  A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º  Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º  Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e os meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.

§ 4º  A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 5º  Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 6º  As transferências voluntárias priorizarão os entes com os menores indicadores socioeconômicos.

Art. 89.  O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º  A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.

§ 2º  No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

Art. 90.  As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2025 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

Art. 91.  A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2025, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do disposto no § 6º do art. 88.

Subseção II

Das transferências ao Sistema Único de Saúde

Art. 92.  Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 93.  As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

Subseção III

Das demais transferências

Art. 94.  A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º  A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º  É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Subseção IV

Disposições gerais

Art. 95.  Na hipótese de igualdade de condições entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Art. 96.  É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Seção III

Disposições gerais

Art. 97.  As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º  O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.

§ 2º  Na aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

Art. 98.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º  As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

§ 2º  Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

§ 3º  As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 5º  Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.

§ 6º  Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

§ 7º  Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços, sendo vedada a utilização desses recursos para outros fins.

Art. 99.  No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

Art. 100.  Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º  Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º  Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

Art. 101.  As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 98.

Parágrafo único.  A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 94.

Art. 102.  Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 103.  A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.

Art. 104.  As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2025, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.

Art. 105.  Será consignada, na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.

Art. 106.  Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

Art. 107. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES

Art. 108.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativas às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI do caput do art. 12, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos art. 114 e art. 122, observados os limites estabelecidos no art. 28.

§ 1º  Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º  As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.

§ 3º  São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com pagamento de serviços extraordinários prestados, voluntariamente ou não, por servidores, militares e empregados, nos períodos de folga, repouso remunerado e nas férias e afastamentos, entre outros, no qual o agente público venha a desempenhar as mesmas competências previstas para o seu cargo, independente da denominação, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º  São considerados benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados públicos e militares e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, aqueles relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.

§ 5º  Para fins de elaboração da proposta orçamentária dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 109, e acrescida do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2024 e 2025.

§ 6º  Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal, deverá ser utilizado o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.

§ 7º  O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios obrigatórios aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita projetado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária, nos casos em que este for fixo e idêntico para todos os beneficiários, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária para os demais casos.

Art. 109.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos:

I - tabela, por níveis e denominação, de:

a) quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

b) remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

c) quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

d) remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

e) quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 120;

II - tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no inciso XXVIII da Seção I do Anexo III, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus valores per capita; e

III - os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes.

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes do caput será:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º  A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º  Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º  Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 6º  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de março de 2025, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela com as informações a que se refere o caput.

§ 7º  As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

§ 8º  Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º  Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que contenha a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 110.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.

§ 1º  No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto nos incisos I e IV do § 1º do art. 109 desta Lei.

§ 2º  As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.

Art. 111.  No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 114 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 109; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único.  Nas autorizações previstas no art. 114, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 112.  No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, inclusive aqueles constantes no § 3º do art. 108 desta Lei, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único.  A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 113.  As proposições legislativas relacionadas à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios, de que trata o caput do art. 108, deverão ser acompanhadas de:

I - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o § 2º do art. 16 da referida Lei Complementar;

II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impactará a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, observado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e tampouco descumprirá os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º  As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 2º  É incompatível com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição e com o art. 114 desta Lei a edição de atos derivados das proposições de que trata o caput deste artigo, sem a prévia autorização em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atendimento do pleito.

Art. 114.  Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as condições estabelecidas nos art. 111 e art. 113 desta Lei, ficam autorizados:

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês de março de 2024 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e

VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração requeira ato discricionário da autoridade competente; e

II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.

§ 2º  O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

II - as dotações orçamentárias para o exercício de 2025, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 12;

III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição; e

IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

§ 3º  Fica facultada a atualização, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 4º  Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, e no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, no que tange aos militares, e o Ministério da Fazenda, referente a forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os demais casos, enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento no prazo estabelecido no art. 27.

Art. 115.  Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único.  Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.

Art. 116.  O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 108, art. 113 e art. 114 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023.

Art. 117.  Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Art. 118.  As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser preferencialmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal para:

I - a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao pessoal da administração pública federal direta integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

II - o INSS, quanto ao pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal.

Art. 119.  O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único.  A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

Art. 120.  Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:

I - contratação de pessoal por tempo determinado; e

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, e sem prejuízo da observância das regras específicas aplicáveis a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que sejam:

I - consideradas estratégicas ou envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 2º  As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:

I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e

II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”.

§ 3º  As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

Art. 121.  As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.

Art. 122.  Fica vedado o reajuste, no exercício de 2025, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação acumulada do IPCA desde a última revisão de cada um dos benefícios pelos Poderes Executivo, inclusive pelas estatais dependentes, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.

Art. 123.  O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 124.  As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;

III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da bioeconomia, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e dos microempreendedores individuais, microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daqueles localizados na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas, e do fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas;

IV - o BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;

c) aos microempreendedores individuais e às microempresas, pequenas e médias empresas;

d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana, dentre outros;

e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;

f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, à bioeconomia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito produtivo orientado, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e

g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;

V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas, e maior eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;

b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente visando ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e

c) fomento de iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

§ 1º  A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com a União, os órgãos e as entidades da administração pública federal ou o FGTS;

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual ou violência contra a mulher, racial e de etnia.

§ 2º  Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o disposto no inciso XII do Anexo II:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 3º  O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XII do Anexo II.

§ 4º  As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes;

III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:

a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar;

b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) que integrem as cadeias produtivas locais;

d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

f) que atuem no setor de turismo, podendo ser destinado, inclusive, ao financiamento voltado para a manutenção de emprego e a capital de giro;

g) que incentivem o empreendedorismo feminino ou que preencham mais de cinquenta por cento de seus cargos com mulheres;

h) que estejam inscritas no Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023; ou

i) que sejam compatíveis com a meta de desmatamento zero até 2030 estabelecidos pelo Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e pelo Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado;

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas e de cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;

VI - publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII - publicar, até 30 de abril de 2025, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

§ 5º  É vedado o impedimento ao financiamento de qualquer atividade produtiva, comercial ou de serviços legalmente estabelecidas, exceto quando se destinarem a:

I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;

II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;

III - intermediação financeira;

IV - jogos de azar de qualquer espécie;

V - saunas, termas e boates;

VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou

VII - comercialização de fumo.

§ 6º  Poderão ser impostas restrições a produtos ou serviços mediante justificativa da agência financeira oficial de fomento, em cada caso.

§ 7º  É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 8º  Nas hipóteses de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 9º  A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 10.  O disposto na alínea “e” do inciso IV do caput aplica-se preferencialmente a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

§ 11.  O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no exercício de 2025 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 12.  As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de redução de desigualdades de gênero e raça e mitigação de impactos ambientais, em especial voltadas para transição energética e mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes.

§ 13.  As agências financeiras oficiais de fomento têm como diretriz geral a inclusão, em seus critérios de análise de propostas de financiamento a empresas, a existência de políticas voltadas para aumento da representação de populações sub-representadas (como gênero, raça e etnia), naquilo que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes.

§ 14.  Os financiamentos do BNDES à exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderão ser concedidos a países adimplentes com obrigações anteriores com o banco e mediante seguro ou garantias mitigadoras de risco soberano do país devedor.

Art. 125.  Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989.

CAPÍTULO IX

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 126.  As proposições legislativas, de que tratam o art. 59 da Constituição, as suas emendas e os atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser instruídos com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

§ 1º  O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

§ 2º  A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa.

§ 3º  O atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá, para proposições legislativas e atos infralegais provenientes do Poder Executivo federal, de declaração formal:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, nos demais casos.

§ 4º  Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou o ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que os fundamentarem, hipótese em que será:

I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação; e

II - permitida a referência a lei ou a ato infralegal publicados no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registrem de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que os tenham fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

§ 5º  Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º  Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário-financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do referido órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

§ 7º  Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.

§ 8º  O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e aos atos infralegais que:

I - contenham remissão à futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro;

II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

III - estejam em fase de sanção.

§ 9º  Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais, cuja ratificação e promulgação resulte em renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 127.  No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 126 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.

Art. 128.  Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição;

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, para conceder aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

c) descumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

§ 1º  Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º  O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.

Art. 129.  As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e os atos infralegais que impliquem redução de receitas, que não sejam renúncias previstas nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrarão em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.

§ 1º  Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais, cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas, que não configure renúncia, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar.

§ 2º  As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados para os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e dos eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício, observado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e a manifestação sobre a sua compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.

Art. 130.  Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras remuneratórias, de natureza eventual ou não, como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional ou legal.

Art. 131.  A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.

Art. 132.  As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.

Art. 133.  Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º  Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 serão identificadas:

I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º  No âmbito do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o caput do art. 67, a reestimativa de receitas de que trata este artigo considerará somente a legislação vigente.

§ 4º  A adequação orçamentária das fontes de recursos em razão das reestimativas das receitas de que trata este artigo deverá ocorrer até o encerramento do exercício ou quando se fizer necessário à execução da despesa.

Art. 134.  As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.

§ 3º  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com as referidas receitas e não cria a obrigatoriedade de sua programação.

Art. 135.  A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

Art. 136.  As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência para o usufruto do benefício tributário proposto de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º  O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º  Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:

I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;

II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e

III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 137.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 142 desta Lei.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto nos incisos IV ou V.

§ 2º  Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 3º  Não estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º deste artigo os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, hipótese em que será permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recaia o apontamento de irregularidade grave.

§ 4º  Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação.

§ 5º  A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput cujas despesas tenham sido inscritas em restos a pagar.

§ 7º  Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituição e no art. 141 desta Lei.

§ 8º  A suspensão de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º  A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de irregularidades nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10.  O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Art. 138.  O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137; e

II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução, que deverão abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c) a motivação social e ambiental do empreendimento;

d) o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços executados;

f) as despesas inerentes à desmobilização e ao retorno posterior às atividades;

g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º  A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º  As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º, para:

I - as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 139, no prazo a que se refere o art. 10;

II - as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 139, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e

III - as informações encaminhadas na forma prevista no art. 142, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 137.

§ 3º  A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

Art. 139.  Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2024, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o banco de dados correspondente, a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma prevista no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2024, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, e a data a que se referem essas informações; e

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 137, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.

§ 1º  É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o § 9º do art. 137.

§ 2º  O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

§ 3º  Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.

Art. 140.  A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:

I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;

II - a regionalização do gasto;

III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e

IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

§ 1º  O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º deste artigo e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 137.

§ 2º  Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2024;

II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso;

III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário à conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades e as decisões correspondentes, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e

X - as garantias de que trata o § 3º do art. 137, com a identificação do tipo e do valor.

§ 3º  As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

§ 4º  Para fins do disposto no § 6º do art. 142, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento.

§ 5º  Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.

Art. 141.  A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves.

§ 1º  Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 138, acompanhadas da justificativa por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos documentos comprobatórios.

§ 2º  A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 2º do art. 138 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.

§ 3º  A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 142 desta Lei.

Art. 142.  Durante o exercício de 2025, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 137, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária e financeira.

§ 1º  O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º  Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 137 e art. 138 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.

§ 3º  A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º  Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses, contado da data da entrega da referida manifestação.

§ 5º  Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.

§ 6º  Após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.

§ 7º  O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2025, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 8º  A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 141 e no caput e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

§ 9º  O disposto no § 2º do art. 141 aplica-se às deliberações de que trata este artigo.

§ 10.  O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.

Art. 143.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

Art. 144.  Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;

II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informação das Estatais;

V - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br e ao Sistema Contratos.gov.br;

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;

XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;

XII - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;

XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;

XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIX - Sistema Único de Informações de Benefícios - Siube;

XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;

XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - Cipi;

XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob, do Ministério da Saúde;

XXIX - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, do Ministério da Educação;

XXX - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, mantido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXXI - Sistema Gerenciador de Tarefas - GET, do INSS;

XXXII - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e

XXXIII - estudos técnicos preliminares - ETP Digital.

§ 1º  Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º  Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.

Art. 145.  Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 144 desta Lei será igualmente assegurado:

I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 144 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 144, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 146.  Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma prevista nos art. 82 ao art. 87, com, no mínimo:

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e datas de transferência;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

Art. 147.  Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único.  Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

Art. 148.  Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.

Art. 149.  A divulgação das informações de que tratam os art. 146 e art. 148 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.

Art. 150.  Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único.  Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Seção I

Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos

Art. 151.  A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º  Serão divulgados em sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2025 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2025 e no cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;

g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 49, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 2º do art. 124;

i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

k) a posição, atualizada mensalmente, dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas, e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;

p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;

r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea “s”;

s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância; e

t) no prazo de que trata o art. 10, a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada;

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e os autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e

f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária; e

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento ao referido Tribunal.

§ 2º  Para fins de atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

§ 3º  O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

Art. 152.  Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º  Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2º  A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

Seção II

Disposições gerais

Art. 153.  A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, com a discriminação dos valores autorizados e executados, mensal e anualmente.

Art. 154.  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º  As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2025;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º  Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

Art. 155.  As instituições de que trata o caput do art. 98 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Art. 156.  Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

Art. 157.  O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal na forma prevista na alínea “e” do inciso III do Anexo II.

Art. 158.  O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, além de cronograma e periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e das ações destinados às mulheres com vistas à apuração e à divulgação de relatório sobre a participação da mulher nas despesas do orçamento.

Art. 159.  O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2025, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.

Art. 160.  O Congresso Nacional, na forma prevista no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2025 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2025 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2025.

Art. 161.  A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo:

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

III - data de início e execução física e financeira.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 162.  A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 163.  A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º  A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

§ 2º  A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2025, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º  Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º  Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º  Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.

§ 6º  Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

Art. 164.  Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as exigências nele contidas integrarão:

a) o processo licitatório, de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021; e

b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na Lei nº 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 165.  Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.

Parágrafo único.  Na hipótese de contratos administrativos ou instrumentos congêneres de caráter plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 166.  O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 167.  A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2025, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único.  A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

Art. 168.  O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluídos eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

Art. 169.  Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Art. 170.  Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

§ 1º  O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º  As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 68, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

Art. 171.  A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer por meio de mensagem ao Presidente da República:

I - até o dia 17 de julho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º  Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações citadas no art. 49.

§ 2º  Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 69.

Art. 172.  Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, e de suas alterações, incluídas aquelas decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º  A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º  A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º  O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.

§ 4º  O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

Art. 173.  Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a esta Lei a relação dos bens imóveis a serem alienados de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Art. 174.  Integram esta Lei:

I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - Anexo IV - Metas fiscais;

V - Anexo V - Riscos fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e

VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação.

Art. 175.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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