Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 208, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2020. |
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2020, para fins de expedição dos respectivos atos e de suas modificações, conforme o disposto nos Anexos desta Portaria.
§ 1º O Sistema e-MEC ficará fechado para o protocolo de processos regulatórios nos períodos não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme estabelecido nos Anexos.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC também deverá obedecer aos prazos fixados nesta Portaria.
§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício.
Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído no prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º O protocolo de pedido que demande o pagamento da Taxa de Avaliação in loco de que trata a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, não se completará até o referido pagamento, observado o prazo indicado no respectivo boleto.
§ 2º A ausência do pagamento de que trata o § 1º ensejará o cancelamento automático do pedido.
Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.
Art. 4º Para processos de recredenciamento de Instituições de Educação Superior - IES e de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência, no período do calendário imediatamente anterior, com vistas a assegurar a regularidade da oferta, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em norma própria, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC.
Art. 6º A conclusão dos processos regulatórios, nos prazos previstos nos Anexos, fica condicionada ao atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de conclusão dos processos regulatórios que não atendam às condições estabelecidas nos Anexos dependerá da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou etapa do fluxo processual.
Art. 7º O cumprimento do prazo previsto para conclusão dos processos está condicionado ao recebimento destes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após a avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pelo menos, noventa dias antes do estabelecido nos Anexos.
§ 1º Dentro do prazo previsto nos Anexos para conclusão dos processos regulatórios, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira terá cento e cinquenta dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2º O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser acrescido de sessenta dias, a depender do calendário letivo das Instituições de Educação Superior e/ou por motivos supervenientes, devidamente justificados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
Art. 8º O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a Instituição de Educação Superior ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.235, de 2017, e na regulamentação vigente.
Art. 9º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina serão regidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina observarão o disposto na Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.
Art. 10. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação não se responsabilizará por pedidos não protocolados a que não tenha dado causa, devendo as Instituições atentarem para os prazos e procedimentos sob suas responsabilidades.
Art. 11. Eventuais erros do Sistema e-MEC que causem prejuízo à Instituição de Educação Superior, desde que fundamentados e formalmente comunicados dentro do prazo previsto nos Anexos, serão analisados e eventualmente sanados.
Parágrafo único. A regularização referida no caput será efetuada mediante despacho da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, enviado formalmente à área competente para tal.
Art. 12. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, motivadamente, em ato próprio, poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos nos Anexos desta Portaria.
Art. 13. Excepcionalmente, os prazos dos atos regulatórios que vençam antes do primeiro período estabelecido nos Anexos desta Portaria ficam prorrogados de ofício, devendo as instituições efetuarem o protocolo do respectivo ato no referido período, com vistas a assegurar a regularidade.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020
ANEXO I
Ato Regulatório (Presencial e EaD) |
Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC |
Previsão de conclusão |
Condições do Processo |
Reconhecimento |
De 2 a 31 de março de 2020 |
Até 31 de março de 2021 |
Sem diligências instauradas; Ausência de sobrestamento; Sem ocorrência de recursos/ impugnações no fluxo processual; Denominação de curso consolidada no sistema |
De 1º a 30 de agosto de 2020 |
Até 30 de agosto de 2021 |
||
Recredenciamento |
De 2 a 31 de março de 2020 |
Até 31 de março (envio ao CNE) |
|
De 1º a 30 de agosto de 2020 |
Até 30 de agosto de 2021 (envio ao CNE) |
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Autorização de curso em processo não vinculado ao credenciamento de IES |
De 1º a 30 de abril de 2020 |
Até 30 de julho de 2020 (processos com dispensa de visita) |
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Até 30 de abril de 2021 (processos com visita de avaliação in loco) |
|||
De 1º a 30 de setembro de 2020 |
Até 30 de janeiro de 2021 (processos com dispensa de visita) |
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Até 30 de setembro de 2021 (processos com visita de avaliação in loco) |
regulatório; Manifestação do Conselho Profissional, quando pertinente; Com avaliação realizada dentro do prazo e resultado satisfatório em todas as dimensões (com visita de avaliação in loco). |
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Credenciamento como centro universitário; Credenciamento de campus fora de sede; e Autorização* vinculada a credenciamento de campus fora de sede |
De 1º a 30 de abril de 2020 |
Até 30 de abril de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
|
De 1º a 30 de setembro de 2020 |
Até 30 de setembro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
||
Credenciamento de IES e autorização* de curso em processo vinculado |
De 4 a 30 de maio de 2020 |
Até 30 de maio de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
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De 3 a 30 de outubro de 2020 |
Até 30 de outubro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
||
Credenciamento de instituições para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (art. 2º, incisos IV e V, Resolução CNE/CES nº 1/2018) ** |
1º a 30 de junho de 2020 |
Até 30 de junho de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
|
1º a 30 de novembro de 2020 |
Até 30 de novembro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
*As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas.
** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.
(Redação dada pela Portaria nº 75, de 2020)
Ato Regulatório (Presencial e EaD) |
Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC |
Previsão de conclusão |
Condições do Processo |
Reconhecimento |
De 02 de março a 30 de abril de 2020 |
Até 30 de abril de 2021 |
-Sem diligências instauradas; -Ausência de sobrestamento; -Sem ocorrência de recursos/ impugnações no fluxo processual; -Denominação de curso consolidada no Sistema regulatório; -Manifestação do Conselho Profissional, quando pertinente; -Com avaliação realizada dentro do prazo e resultado satisfatório em todas as dimensões (com visita de avaliação in loco). |
De 01 a 30 de agosto de 2020 |
Até 30 de agosto de 2021 |
||
Recredenciamento |
De 02 de março a 30 de abril de 2020 |
Até 30 de abril (envio ao CNE) |
|
De 01 a 30 de agosto de 2020 |
Até 30 de agosto de 2021 (envio ao CNE) |
||
Autorização de curso em processo não vinculado ao Credenciamento de IES |
De 01 a 30 de maio de 2020 |
Até 30 de agosto de 2020 (processos com dispensa de visita) |
|
Até 30 de maio de 2021 (processos com visita de avaliação in loco) |
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De 01 a 30 de setembro de 2020 |
Até 30 de janeiro de 2021 (processos com dispensa de visita) |
||
Até 30 de setembro de 2021 (processos com visita de avaliação in loco) |
|||
Credenciamento como Centro Universitário; Credenciamento de Campus fora de sede e Autorização* Vinculada a Credenciamento de Campus Fora de Sede |
De 01 a 30 de maio de 2020 |
Até 30 de maio de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
|
De 01 a 30 de setembro de 2020 |
Até 30 de setembro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
||
Credenciamento de IES e Autorização* de curso em processo vinculado |
De 01 a 30 de junho de 2020 |
Até 30 de junho de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
|
De 03 a 30 de outubro de 2020 |
Até 30 de outubro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
||
Credenciamento de Instituições para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (art. 2º, incisos IV e V, Resolução CNE/CES nº 1/2018) ** |
De 01 a 30 de julho de 2020 |
Até 30 de julho de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
|
De 01 a 30 de novembro de 2020 |
Até 30 de novembro de 2021 (envio do pedido de credenciamento institucional ao CNE) |
*As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas. (Redação dada pela Portaria nº 75, de 2020)
** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. (Redação dada pela Portaria nº 75, de 2020)
ANEXO II
ADITAMENTOS
Ato Regulatório |
Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC |
Previsão |
Condicionalidades ao Processo |
Extinção voluntária de cursos por IES sem autonomia; Alteração de denominação de curso*; Mudança de local de oferta de curso (presencial); Unificação de mantidas |
Protocolo aberto o ano todo |
Seis meses após o protocolo do processo |
Atendidos todos critérios da normativa vigente; Sem diligências instauradas; Sem ocorrência de recursos/impugnações no fluxo processual; e Ausência de sobrestamento. |
Descredenciamento voluntário de instituições* |
Protocolo aberto o ano todo |
12 meses após o protocolo do processo |
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Aumento de vagas |
De 17 de fevereiro a 17 de março de 2020 |
Até 17 de março de 2021 |
|
De 3 a 31 de agosto de 2020 |
Até 31 de agosto de 2021 |
* Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.