Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 137, DE 17 DE NOVEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.841, de 2004 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de
2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros
do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do
art. 16 da
Medida Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, na modalidade
de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as
mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o
Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.
Art. 2o A permuta a que se refere o art. 1o
somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e
o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:
I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o
art. 1o deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos
benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa
original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o
art. 1o, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados
nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante
utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais
obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e
compensações financeiras.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2003; 182o da independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.11.2003