Presidência
da República |
E.M. no 56 C. CIVIL-PR
Em 17 de novembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Com base na Medida Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, a União adquiriu créditos relativos à participação governamental obrigatória de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participações especiais, pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.
2. O produto da antecipação desses créditos foi utilizado pelo Estado para pagamento de obrigação junto à própria União e para capitalização do Fundo de Previdência dos Servidores daquele Estado - RIOPREVIDÊNCIA.
3. Para a capitalização do referido Fundo foram utilizados Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - CFTs, na modalidade nominativos e inalienáveis, resgatáveis em 181 parcelas mensais, vincendas no período compreendido entre novembro de 1999 e dezembro de 2014.
4. Em virtude das dificuldades financeiras ora experimentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, publicamente manifestadas, aquele ente federativo pleiteou, à União, o resgate antecipado de parte do fluxo futuro das CFTs do RIOPREVIDÊNCA, de forma que aquele Fundo possa arcar com obrigações junto a aposentados e pensionistas estaduais, desonerando assim o Tesouro Estadual da necessidade de fazer aportes adicionais para esse fim, num cenário de restrição fiscal.
5. O alívio financeiro para o Estado se daria pela desoneração das despesas com aposentados e pensionistas, que passariam a ser realizadas mensalmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, até o montante dos valores que vierem a ser antecipados.
6. Como prévia condição, objetivando à preservação do capital do RIOPREVIDÊNCIA, seria exigida, pela União, a celebração de instrumento contratual entre aquele Estado e o seu Fundo de Previdência, pelo qual o primeiro se obrigaria perante o segundo a recompor o fluxo de caixa original dos CFTs, mediante a vinculação de recursos não comprometidos com a União, provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.
7. Registro que o assunto tratado na medida provisória é urgente e relevante, atendendo os pressupostos do art. 62 da Constituição, uma vez que as iniciativas propostas auxiliarão o Estado do Rio de Janeiro a garantir o pagamento de aposentados e pensionistas e, por conseqüência, a honrar os compromissos com o pagamento da gratificação natalina dos seus servidores ativos e inativos, ainda no presente exercício, bem assim a continuidade da prestação dos demais serviços públicos essenciais à população.
8. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a referida proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente.
JOSE DIRCEU D OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República