Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.995, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos
(Flumitrens), os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos
sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos
empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do
Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com
a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$
105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e
três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.
Art.
2º Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos
Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta
medida provisória e a legislação vigente.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995.