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Presidência
da República |
LEI Nº 8.995, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Conversão da MPv nº 875, de 1995 | Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 875, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único. A autorização de que
trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões,
trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da
dotação orçamentária da CBTU.
Parágrafo único. A autorização de que
trata este artigo fica condicionada até o limite de R$164.130.653,00 (cento e sessenta e
quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à
conta de dotação orçamentária da CBTU.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.468-13, de 1996)
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU. (Redação dada pela Lei nº 9.360, de 1996)
Art. 2º Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta lei e a legislação vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra
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