Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 543, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Reeditada pela Mpv nº 567, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Para efeito
exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições
previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Lei nºs 2.445
e 2.449, de 29 de julho de 1988 e 21 de junho de 1988, respectivamente, as
pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que
não representem ingresso de novas receitas;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de
mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de
variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não
liquidadas;
III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação;
b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão
de créditos com coobrigação;
d) despesas de
cambio;
e) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de
operações especiais por conta do Tesouro Nacional;
IV - no caso de
empresas de seguros privados:
a) cosseguro e
resseguro cedidos;
b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de
entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das
contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de
empresas de capitalização:
a) parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º Consideram-se
despesas ou encargos para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou
cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer
despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a
dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer
outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º A correção
monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro,
será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a
e d do inciso III
§ 4º No caso das
empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior
é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que
tratam as alíneas a e c do inciso III e o imobilizado de
arrendamento mercantil.
§ 5º Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de
deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o
disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei
Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3° O prazo de
pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1° e 2°, relativas aos fatos
geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de
julho de 1994.
Art. 4° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de junho de 1994.
Art. 5° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 517, de 31 de maio de 1994.
Art. 6° Ficam
revogados o art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a
do § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 2.449, de 1988.
Brasília, 30 de junho
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1994