Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 517, DE 31 DE MAIO DE 1994
Reeditada pela Mpv nº 543, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Para efeito exclusivo
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na
Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de
29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas
referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões da
receita bruta operacional:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas.
II - valores correspondentes
a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e
o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações
nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não
liquidadas.
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de
créditos com coobrigação;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV - no caso de empresas de
seguros privados;
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional.
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas;
a) parcela das contribuições
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional.
VI - no caso de empresas de
capitalização:
a) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limiada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional
§ 1° Consideram-se despesas
ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou
cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer
despesa administrativa.
§ 2° A correção monetária do
imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida
do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do
inciso III.
§ 3° No caso das empresas de
arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada
pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as
alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento
mercantil.
§ 4° Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 5° As exclusões e deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2° Aplica-se o disposto
no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 22 da Lei n°
8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar n° 8,
de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de junho de 1994.
Art. 4° Ficam revogados o
art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2°
do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n° 2.449, de 1988.
Brasília, 31 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.6.1994