Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 517, DE 31 DE MAIO DE 1994

Reeditada pela Mpv nº 543, de 1994

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões da receita bruta operacional:

    I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas.

    II - valores correspondentes a diferenças positivas:

    a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

    b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas.

    III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

    a) despesas de captação;

    b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

    c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

    d) despesas de câmbio;

    e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

    f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.

    IV - no caso de empresas de seguros privados;

    a) cosseguro e resseguro cedidos;

    b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

    c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

    V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas;

    a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

    VI - no caso de empresas de capitalização:

    a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limiada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional

    § 1° Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa.

    § 2° A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III.

    § 3° No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

    § 4° Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

    § 5° As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

    Art. 2° Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.

    Art. 4° Ficam revogados o art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 1988.

    Brasília, 31 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1994