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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.830-2, DE 27 DE JUlHO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.813, de 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2o para § 3o:

"§ 2o  Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999