Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.816, DE 18 DE MARÇO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.816-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e
até 31 de março, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens
5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior
poderá ser exercida retroativamente a 1998, devendo o crédito daí decorrente ser
valorizado para cada mês de competência e utilizado prioritariamente em encontro de
contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a
entrega dos recursos, o crédito, observados os meses de competência, será atualizado
pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescido de
juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2o Na hipótese de encontro de contas com
obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para
amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto
na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no
1.755-12, de 11 de março de 1999.
Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os
Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das
transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 1o O limite para cada Estado será proporcional aos
valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO no
340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o artigo
anterior.
§ 2o O crédito a que se refere este artigo será
utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.
§ 3o Nas operações de que trata este artigo,
incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de
seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4o O saldo devedor da operação será amortizado, a
partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme
previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as
deduções legais.
Art. 4o Fica a União autorizada a, até 30 de novembro
de 1999, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de
refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro
de 1997, o valor de depósitos efetuados no mês anterior na Conta Única do Tesouro
Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da
Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de
liquidação ou extinção.
§ 1o O valor da dedução de que trata o caput
não poderá ultrapassar, no mês, quatro por cento da Receita Líquida Real mensal.
§ 2o Os depósitos de que trata o caput serão
regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
Art. 5o Para os fins previstos na Lei no
9.496, de 1997, e na Medida Provisória no 1.811, de 25 de fevereiro de
1999, o cálculo da Receita Líquida Real excluirá da receita realizada as deduções de
que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão
retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças relativas aos Estados ser
compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo da Lei no
9.496, de 1997.
Art. 6o Fica autorizada a alteração, por uma única
vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos
celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, e
9.496, de 1997.
Art. 7o As referências feitas aos Estados nesta Medida
Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1999