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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.816-1, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.816-2, de 1999

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 31 de março, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

        Art. 2o  A opção a que se refere o artigo anterior poderá ser exercida retroativamente a 1998, devendo o crédito daí decorrente ser valorizado para cada mês de competência e utilizado prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 1o  Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, o crédito, observados os meses de competência, será atualizado pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

        § 2o  Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.755-13, de 8 de abril de 1999.

        Art. 3o  Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.

        § 1o  O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO no 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o artigo anterior.

        § 2o  O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.

        § 3o  Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

        § 4o  O saldo devedor da operação será amortizado, a partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções legais.

        Art. 4o  Fica a União autorizada a, até 30 de novembro de 1999, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados no mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação ou extinção.

        § 1o  O valor da dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar, no mês, quatro por cento da Receita Líquida Real mensal.

        § 2o  Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

        Art. 5o  Para os fins previstos na Lei no 9.496, de 1997, e na Medida Provisória no 1.811-1, de 25 de março de 1999, o cálculo da Receita Líquida Real excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        Parágrafo único.  Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças relativas aos Estados ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo da Lei no 9.496, de 1997.

        Art. 6o  Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 1997.

        Art. 7o  As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

        Art. 8o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.816, de 18 de março de 1999.

        Art. 9o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1999