Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.711, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.711-1, de 1998

Dispõe sobre a restituição de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 2o da mesma Lei, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único.  A liberação dos recursos de que trata este artigo fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1o da Resolução no 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no art. 3o da mesma Resolução.

Art. 2o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta do Tesouro Nacional os valores que forem repassados às instituições financeiras, correspondentes às restituições dos recursos anteriormente repassados ao Tesouro Nacional.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1998