Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.711-1, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.711-2, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o da
Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou que tenham sido repassados ao
Tesouro Nacional, nos termos do art. 2o da mesma Lei, poderão ser
reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos,
até 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A
liberação dos recursos de que trata este artigo fica condicionada à satisfação, pelo
reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1o
da Resolução no 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Conselho
Monetário Nacional, observado o disposto no art. 3o da mesma
Resolução.
Art. 2o Fica
o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta do Tesouro Nacional os valores que
forem repassados às instituições financeiras, correspondentes às restituições dos
recursos anteriormente repassados ao Tesouro Nacional.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.711,
de 12 de agosto de 1998.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
11.9.1998