Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.701-11, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.701-12, de 1998
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas,
sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional
participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre
o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2o Os
arts. 1o e 3o da
Lei no 9.619, de 2
de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .................................................................
.............................................................................
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:
I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997; e
II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)
"Art. 3º Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas no termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)
Art. 3o A Lei
no 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4º-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado:
I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3o;
II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei no 9.491, de 1997." (NR)
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.633-10, de 10 de junho de 1998.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.633-10, de 10 de junho
de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1998
*