Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.633-10, DE 10 DE JUNHO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.701-11, de 1998
Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a
União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas,
sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional
participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre
o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.633-9, de 12 de maio de 1998.
Art. 3o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1998
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