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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.640-2, DE 28 DE ABRIL DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.640-3

Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.640-1, de 27 de março de 1998.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de abril de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1998