Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.640-3 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o É
restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que,
com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.640-1, de 27 de março de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1998