Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.640-4 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.640-2, de 28 de abril de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1998