Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.640-2 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o É
restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que,
com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.640,
de 27 de fevereiro de 1998.
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1998