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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576, DE 5 DE JUNHO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.576-1, de 1997

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

§ 1o  A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

§ 2o  Os processos judiciais em que a SUNAB seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2o  Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:

I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

Art. 3o  Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN e da SUNAB;

II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda.

Art. 4o  O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

Art. 5o  A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

Art. 6o  Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7o  O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o  Ficam revogados o art. 18 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada no 5, de 26 de setembro de 1962.

Brasília, 05 de junho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1997