Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576, DE 5 DE JUNHO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.576-1, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1o A
extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas
competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços
prestados por aquela autarquia.
§ 2o Os
processos judiciais em que a SUNAB seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos
para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da
União.
Art. 2o Ficam
transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir
procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, as
competências para:
I - estabelecer sistema de
informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando
o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de
direito público ou privado;
II - proceder ao exame de estoques,
papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades
previstas no inciso anterior.
Art. 3o Fica,
também, o Poder Executivo autorizado a:
I - redistribuir os servidores
efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN e da SUNAB;
II - transferir, após inventário,
o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério
da Fazenda.
Art. 4o O
pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido,
respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5o A
Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas
pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6o Os
Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência,
as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7o O
Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do
INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam
revogados o art. 18 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a
extinção da SUNAB, a Lei Delegada no 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 05 de junho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.6.1997