Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576-1, DE 3 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.576-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento -
SUNAB.
§ 1o
A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas
competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos
serviços prestados por aquela autarquia.
§ 2o
Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou
passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo
representada pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o
Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de
publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão
extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante
autorização do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4o
Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão
proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2o
Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de
instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as
competências para:
I - estabelecer sistema de
informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços,
requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em
poder de pessoas de direito público ou privado;
II - proceder ao exame de
estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às
atividades previstas no inciso anterior.
Art. 3o
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:
I - redistribuir os
servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu
exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário,
mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - transferir, após
inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB
para o Ministério da Fazenda;
III - ceder, nos termos do §
4o
do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do
Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus
para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para
terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo único. A cessão de
que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e
entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos
órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências
legais da SUNAB."
Art. 4o
O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido,
respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de
1997.
Art. 5o
A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser
assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme
disposto em regulamento.
Art. 6o
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de
competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 7o
O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.576, de
5 de junho de 1997.
Art. 9o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o
art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a
Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 3 de julho de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1997