Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-30, DE 11 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-31, de 1997 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de
finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da Carreira
Finanças e Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P- 1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades
de elaboração de planos orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto a elaboração
de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A
Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,18205 e 0,0936% do maior vencimento
básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados
o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração
Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de
1995.
§ 2º O número de
servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os
Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento
da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos
órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por
cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no
intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3º O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4º Os servidores
titulares de cargos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º,
quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos
Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento
da Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas,
para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a
Gratificação de Desempenho e Produtividade.
§ 5º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º A Gratificação
de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 7º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em
valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo
para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de
que trata o § 1º.
§ 8º Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de
pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura
nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento
e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As
carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato
diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei
nº 8.852, de 1994.
§ 2º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores
da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da
Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.
§ 4 A Gratificação de
que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor
equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.548-29, de 13 de março de 1997.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1997