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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-23, DE 21 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.512-24, de 1998 |
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O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.427,
de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais. (NR)
Art. 2º ..........................................................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
a) a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
b) a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR)
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a
renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de
renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto
aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de
acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as
obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei no 79, de
19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do
Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização
de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de
renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as
condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;
II - o valor correspondente à diferença
entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou
parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas
até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor
determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro
e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos
instrumentos de crédito.
Parágrafo único. Os contratos mencionados
no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos
os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Medida
Provisória, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição,
pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas
para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.
Art. 4o Fica a União autorizada a celebrar
contrato com entidade pública federal especializada para a administração, armazenagem e
comercialização dos estoques de produtos agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 5o Os recursos provenientes da venda dos
produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos adquiridos pela União
serão destinados à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 6o Para efeito do disposto nesta Medida
Provisória, a subvenção de que trata o art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, e suas
alterações, será apurada da seguinte forma:
I - pela diferença entre o saldo devedor dos
contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no
preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 1966, vigente na data de assinatura
do contrato de renegociação;
II - pela diferença entre o saldo devedor
dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto
objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela
Companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de
renegociação.
Art. 7o O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos
às obrigações referidas no art. 3o, podendo solicitar a participação de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8o Os contratos de renegociação
deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que
trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco
Central do Brasil, o débito automático à conta de "Reservas Bancárias" do
agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças
eventualmente apuradas.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.512-22, de 23 de abril de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Pedro Pullen Parente
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1998.