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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-24, DE 18 DE JUNHO DE 1998.
Revogada e reeditada pela MPv nº 1.692-25, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais. (NR)
Art. 2º .............................................................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
a) a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
b) a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR)
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo
valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação,
incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes
financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os
critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras
da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda
(EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos
vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional -
CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização de preços que ainda
não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada
nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos
respectivos instrumentos de crédito;
II - o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor
dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados
em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização
do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de
armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com
atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de
crédito.
Parágrafo único. Os contratos mencionados no caput deste
artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos
agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Medida Provisória,
assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União,
dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar
o cumprimento dos contratos de EGF-COV.
Art. 4o Fica a União autorizada a celebrar contrato com
entidade pública federal especializada para a administração, armazenagem e
comercialização dos estoques de produtos agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 5o Os recursos provenientes da venda dos produtos e os
decorrentes da realização dos direitos litigiosos adquiridos pela União serão
destinados à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 6o Para efeito do disposto nesta Medida Provisória, a
subvenção de que trata o art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, e suas alterações, será
apurada da seguinte forma:
I - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de
EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de
que trata o Decreto-Lei no 79, de 1966, vigente na data de assinatura do contrato de
renegociação;
II - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de
EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança
judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia Nacional de
Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.
Art. 7o O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria
Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações referidas
no art. 3o, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 8o Os contratos de renegociação deverão conter cláusula
prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior,
fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito
automático à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a
imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.512-23, de 21 de maio de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1998.