Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-35, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A parir de 1º
de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de
Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três
Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos
seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme
definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e
sobre o total dos proventos.
Art. 2º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
nº 8 212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Até 30
de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e
inativo, a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada
mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de
26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir.
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Art. 4º Os
recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão
recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-33, de 14
de fevereiro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luís Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.3.1997