Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-34, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A contribuição
mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida
no inciso III do art. 1º da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será
calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com
vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do serviço público civil:
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Art. 2º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Os recursos
oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-32, de 17
de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Luís Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1997