Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Reeditada pela Mpv nº 1.274, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito
exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições
previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs
2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as
pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de
mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de
variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap"
ainda não liquidadas;
III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação;
b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão
de créditos;
d) despesas de
câmbio;
e) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de
empresas de seguros privados:
a) cosseguro e
resseguro cedidos;
b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de
entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de
empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas
técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita
bruta operacional.
§ 1º A dedução das
despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a
quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa
administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º É admitida a
dedução integral das despesas de captação e demais encargos:
a) nas operações de
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
b) nas operações de
câmbio;
c) nas operações
realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
§ 3º A correção
monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro,
será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a
a d do inciso III.
§ 4º No caso das
empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior
é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que
tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de
arrendamento mercantil.
§ 5º Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões e
deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o
disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º As empresas
públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer
outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem
como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não-financeiras, as
equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados,
poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.202, de 24 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, a alínea a
do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.449, de 1988, e a Medida Provisória nº
1.202, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1995