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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Reeditada pela Mpv nº 1.274, de 1996

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

    I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    II - valores correspondentes a diferenças positivas:

    a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

    b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

    III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

    a) despesas de captação;

    b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

    c) despesas de cessão de créditos;

    d) despesas de câmbio;

    e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

    f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

    a) cosseguro e resseguro cedidos;

    b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

    c) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

    V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

    VI - no caso de empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

    § 1º A dedução das despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º É admitida a dedução integral das despesas de captação e demais encargos:

    a) nas operações de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

    b) nas operações de câmbio;

    c) nas operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.

    § 3º A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III.

    § 4º No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

    § 5º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

    § 6º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

    Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

    Art. 3º As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não-financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.202, de 24 de novembro de 1995.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, a alínea a do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988, e a Medida Provisória nº 1.202, de 24 de novembro de 1995.

    Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1995