Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.202, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.237, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito exclusivo
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na
Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de
29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou
deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e
o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações
nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não
liquidadas;
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de
créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de
seguros privados:
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios;
c) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou
reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na
receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de
capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas,
limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta
operacional.
§ 1º A dedução das despesas
de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta
por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º É admitida a dedução
integral das despesas de captação e demais encargos:
a) nas operações de repasses
de recursos de órgãos e instituições oficiais;
b) nas operações de câmbio;
c) nas operações realizadas
no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
§ 3º A correção monetária do
imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida
do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do
inciso III.
§ 4º No caso das empresas de
arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada
pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as
alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento
mercantil.
§ 5º Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o disposto
no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º As empresas públicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as
demais pessoas jurídicas de direito privado, não-financeiras, as equiparadas a
pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades
cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão
excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.167, de 26
de outubro de 1995.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2º
do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.449, de 1988.
Brasília, 24 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1995