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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.573-8, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º,
10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84,
86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.9º..........................................................................
........................................................................................
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.
................................................................................................................................................
"Art.10.............................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art.13.............................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
................................................................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação.
................................................................................................................................................
"Art.15.............................................................................................................................
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
.............................................................................................................................................."
"Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva
ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
.............................................................................................................................................."
"Art.19.............................................................................................................................
§ 1º O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
"Art.24.............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga."
"Art.31.............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade."
"Art.36.............................................................................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor,
deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
"Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da
administração;
II - equivalência de
vencimentos;
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI -compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de
cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos;
§ 3º Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 1º do art. 62."
"Art.44.............................................................................................................................
I - a remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na a hipóteses de
compensação de horários, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata;
................................................................................................................................................
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita
em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa."
''Art.58.............................................................................
............................................................................................
§ 3º Também não fará jus a
diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional."
"Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
.............................................................................................................................................................................................''
''Art. 80. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art.
77''.
''Art.81...........................................................................
......................................................................................
V - para capacitação;
..............................................................................................................................................''
"Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias."
"Art.84.......................................................................
.....................................................................................
§ 2º No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional do mesmo Poder, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo."
''Art.86............................................................................................................................
§ 1º O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses."
"Seção VI
Da Licença para
Capacitação
Art. 87. Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério
da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
................................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000
a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com
10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
.............................................................................................................................................''
''Art.98............................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido
horário, especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário."
Art.117............................................................................................................................
................................................................................................................................................
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art.118...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 129. A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.''
"Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamete indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria
de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão
lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência; ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos atos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor
até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
conveter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em
que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem
§ 8º O procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"'Art.143..........................................................................................................................
.§ 1º Compete ao órgão
central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
''Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
..................................................................................................''
''Art.164.....................................................................
...................................................................................
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.''
''Art.167.........................................................................
.........................................................................................
§ 4º Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se fragrantemente contrária à prova dos
autos."
"Art. 169. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
..............................................................................................................................................''
"Art.203....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º O servidor que durante o
mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta
médica oficial."
"Art.243...........................................................................................
..............................................................................................................
§ 7º Os servidores
públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no
interesse da Administração, conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser
exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo
exercício no serviço público federal.
§ 8º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos.'
Art. 2º Ficam extintas
as gratificações a que se referem o item VI do Anexo Il do
Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº
6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de
maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância
paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput
deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória
e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se
refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o
servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra
localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de. sua
concessão.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade
Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação
será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxilio para a
cesta básica ou vantagem pessoal originária de que qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste
artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em
programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus ou servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º.''
Art. 4º As disposições
constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo
Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 5º Aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais
integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão
concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 6º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo
mandato.
Art. 7º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada à legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de
concessão da licença capacitação.
Art. 8º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Art. 9º Os Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a
atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os
pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia
grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
Art. 10. A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a
seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
Art. 11 O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado
da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º.....................................................................................
....................................................................................................
§ 6º Os Juizes
Militares, referidos na letra "b'' do caput deste artigo,
terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o
limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
........................................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis,
referidos na letra "c'' do caput deste artigo, conservar-se-ão em
seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Arr. 152
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.'
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-6, de 3
de abril de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº
5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os
incisos IV e V do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os
arts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o
art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº
1.522-6, de 3 de abril de 1997.
Brasília, 2 de maio 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.5.1997